TJSP - 0022957-07.2020.8.26.0224
1ª instância - 02 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 17:01
Petição Juntada
-
28/03/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:12
Remetido ao DJE
-
24/03/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 19:46
Petição Juntada
-
29/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:10
Remetido ao DJE
-
28/01/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 18:57
Petição Juntada
-
11/12/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 18:18
Petição Juntada
-
04/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
03/10/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2024 15:01
Documento Juntado
-
01/10/2024 16:28
Petição Juntada
-
19/09/2024 18:09
Petição Juntada
-
04/09/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:37
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 12:33
Ato ordinatório
-
02/09/2024 12:28
Documento Juntado
-
07/08/2024 18:38
Petição Juntada
-
05/08/2024 23:15
Petição Juntada
-
02/08/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
01/08/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 18:35
Petição Juntada
-
18/06/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 00:23
Remetido ao DJE
-
17/06/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 14:32
Documento Juntado
-
17/06/2024 14:32
Documento Juntado
-
13/06/2024 18:46
Petição Juntada
-
10/06/2024 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 19:17
Petição Juntada
-
03/04/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:08
Remetido ao DJE
-
02/04/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 11:56
Petição Juntada
-
10/01/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2024 12:18
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/12/2023 13:53
Desentranhado o documento
-
11/12/2023 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 00:09
Remetido ao DJE
-
07/12/2023 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 14:35
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/10/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
05/10/2023 11:29
Mantida a Decisão Anterior
-
05/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 22:25
Petição Juntada
-
14/09/2023 23:15
Petição Juntada
-
06/09/2023 14:57
Petição Juntada
-
28/08/2023 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alair Maria da Silva (OAB 107193/SP), Walid Mohamad Salha (OAB 356587/SP), Enderson Ferreira Gomes Paixão (OAB 442595/SP) Processo 0022957-07.2020.8.26.0224 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcio Osório Silveira, Adriany Pinheiro Herculano Silveira - Exectdo: Edson de Assis -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por EDSON DE ASSIS em face de MARCIO OSÓRIO SILVEIRA e ADRIANY PINHEIRO HERCULANO SILVEIRA.
Alega em síntese, que desocupou o imóvel em dezembro de 2018.
Ademais, afirma que o contrato de locação terminou em março de 2019.
Portanto, alega excesso de execução, uma vez que o valor total devido é de R$ 50.087,20.
O impugnado/exequente apresentou manifestação às fls. 175/182.
Preliminarmente impugnada o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizado pelo impugnante.
No mérito, afirma que a imissão na posse se deu somente em 24 de julho de 2019, portanto, é devida a cobrança de aluguel até está data. É o relatório.
DECIDO.
A parte impugnate/executada pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. É certo, destarte, nos termos do §2º, do artigo 99, Código de Processo Civil, a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, não bastando, para tanto, a simples apresentação da declaração de pobreza.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DEINSTRUMENTO - Justiça Gratuita - Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza - Presunção relativa - Indícios de capacidade econômica suficiente -Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência econômica - Negado provimento (Agravo de Instrumento nº 0052054-89.2013.8.26.0000, 25ªCâmara de Direito Privado rel.
Des.
Hugo Crepaldi).
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte impugnante/executada deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
A sentença proferida às fls. 93/95 dos autos principais decidiu o seguinte: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios movida por MARCIO OSORIO SILVEIRA e ADRIANY PINHEIRO HERCULANO SILVEIRA em face de EDSON DE ASSIS e MILENA BARBOSA OLIVEIRA, e o faço para condenar a parte ré no pagamento dos aluguéis e encargos da locação especificados às fls. 10, no valor de R$10.351,76 (dez mil, trezentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do cálculo de fls. 10 (06/10/2018) e, ainda, os aluguéis e encargos que se venceram até a data da imissão na posse, acrescido de multa moratória de 10%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento.
A imissão na posse foi constatada pelo oficial de justiça no dia 29 de julho de 2019, conforme certidão apresentada às fls. 55 dos autos principais.
Portanto, como o aluguel é devido enquanto perdurar a posse dos executados no imóvel, deve-se concluir que o termo final é o dia 29 de julho de 2019.
Ademais, vale frisar que não cabe neste momento discutir novamente o mérito da ação, uma vez que caberia ao requerido, devidamente citado, na fase de conhecimento, apresentarem defesa naquele momento processual comprovando que desocupou o imóvel em outra data.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Friso que a coexecutada, devidamente citada na fase de conhecimento e, novamente citada na fase de execução não apresentou defesa.
Assim, como não existem nos autos outros elementos contestatórios dos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados às fls. 91/92.
Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento do presente incidente, requerendo o que de direito.
Intime-se. -
25/08/2023 05:43
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 15:13
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
10/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 17:10
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
12/07/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
11/07/2023 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2023 19:35
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
26/06/2023 18:25
Petição Juntada
-
15/06/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 05:36
Remetido ao DJE
-
13/06/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 20:35
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
18/05/2023 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:04
Remetido ao DJE
-
16/05/2023 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2023 16:45
AR Negativo Juntado
-
16/05/2023 16:44
AR Negativo Juntado
-
27/04/2023 06:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 13:31
Remetido ao DJE
-
26/04/2023 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2023 14:56
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
16/04/2023 09:56
AR Positivo Juntado
-
16/04/2023 09:56
AR Positivo Juntado
-
24/03/2023 10:39
Carta de Intimação Expedida
-
24/03/2023 10:38
Carta de Intimação Expedida
-
16/03/2023 09:08
Certidão de Cartório Expedida
-
06/03/2023 16:39
Certidão de Cartório Expedida
-
21/11/2022 12:43
Petição Juntada
-
26/10/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 12:03
Remetido ao DJE
-
25/10/2022 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2022 11:08
Comprovante de Depósito Juntada
-
25/10/2022 11:08
Comprovante de Depósito Juntada
-
25/10/2022 11:08
Comprovante de Depósito Juntada
-
25/10/2022 11:08
Comprovante de Depósito Juntada
-
25/10/2022 11:08
Documento Juntado
-
25/10/2022 11:08
Documento Juntado
-
15/09/2022 14:41
Bloqueio/penhora on line
-
14/09/2022 16:22
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 16:33
Certidão de Cartório Expedida
-
13/07/2022 17:46
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
08/07/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 13:31
Remetido ao DJE
-
07/07/2022 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2022 09:58
Petição Juntada
-
18/02/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2022 00:09
Remetido ao DJE
-
16/02/2022 18:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/02/2022 18:56
Documento Juntado
-
16/02/2022 18:56
Documento Juntado
-
13/01/2022 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2022 00:04
Remetido ao DJE
-
11/01/2022 13:45
Decisão
-
05/10/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 17:56
Petição Juntada
-
21/09/2021 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2021 14:34
Remetido ao DJE
-
17/09/2021 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2021 13:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
17/09/2021 13:51
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
23/07/2021 09:30
Mandado Expedido
-
23/07/2021 09:29
Mandado Expedido
-
01/07/2021 13:56
Petição Juntada
-
22/06/2021 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2021 12:38
Remetido ao DJE
-
18/06/2021 15:05
Decisão
-
29/04/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 18:25
Petição Juntada
-
31/03/2021 21:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2021 14:04
Remetido ao DJE
-
29/03/2021 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 11:06
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2021 11:08
AR Positivo Juntado
-
20/02/2021 04:04
AR Positivo Juntado
-
18/02/2021 01:17
Suspensão do Prazo
-
10/02/2021 16:19
Carta de Intimação Expedida
-
10/02/2021 16:19
Carta de Intimação Expedida
-
05/02/2021 15:20
Certidão de Cartório Expedida
-
22/12/2020 13:15
Petição Juntada
-
09/12/2020 16:30
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2020 14:36
Remetido ao DJE
-
03/12/2020 14:49
Ato ordinatório
-
01/12/2020 16:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2020 14:35
Remetido ao DJE
-
24/11/2020 11:22
Decisão
-
30/09/2020 15:57
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 15:54
Apensado ao processo
-
30/09/2020 15:53
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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