TJSP - 1022564-65.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022564-65.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vista à parte apelada para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). (Art. 196, XXVIII, das NSCGJ - Recebido o recurso de apelação, intimará a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça de São Paulo para exercício do juízo de admissibilidade.
Na hipótese de apelação interposta contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485) os autos serão remetidos ao juiz, que poderá retratar-se, e, caso não haja exercício de retratação, deve-se expedir o necessário para citação do réu para responder ao recurso, devendo o autor apelante providenciar o necessário para tanto;) - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
12/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022564-65.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
ALFA SEGURADORA S.A ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, alegando legitimidade ad causam por se encontrar sub-rogada nos direitos e ações de seus segurados relacionados na inicial.
Afirma que em consequência de descargas elétricas ocorridas nos imóveis assegurados pela autora, e localizados em áreas nas quais é a ré encarregada pelo fornecimento de energia elétrica foram danificados os bens descritos na inicial.
Após o incidente fora acionada pelos segurados e, em virtude do contrato de seguro com a autora, teve que pagar-lhes indenização no montante de R$11.466,00.
Pugnou pela inversão do ônus da prova em face do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da ré, responsável pelos eventos, a lhe reembolsar o valor da indenização que pagou ao segurado.
Com a inicial vieram os documentos de fls.23/91.
Citada, a ré contestou a ação (fls.113/128 instruída com documentos de fls.129/286) arguindo preliminarmente a incompetência do juízo, a ausência de documentos indispensáveis para a propositura da ação e falta de interesse processual.
No mérito, em resumo, aduziu que não foi registrada nenhuma anormalidade no fornecimento de energia elétrica no período informado.
Sustentou não haver nexo causal entre o dano ocorrido e a prestação do serviço por parte da ré, de modo que não merece prosperar a ação, já que cumpriu rigorosamente a resolução 414/2010 da Aneel.
Alegou que a Aneel determina que somente após a constatação do nexo causal entre o defeito reclamado e o serviço prestado é que nasce para a concessionária a obrigação de verificar in loco no aparelho ou encaminhá-lo a assistência.
Pontuou, ainda, que o simples fato de ter objetos danificados não dá guarida ao ressarcimento por danos elétricos quando não há nos autos comprovação do nexo causal.
Além disso, pugnou pela não admissão dos laudos periciais produzidos pela autora, vez que configuram prova unilateral.
Assim, requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica (fls.290/311).
A parte ré requereu produção de prova pericial (fls.321/324), a parte autora relatou que os equipamentos não foram conservados (fls.328/329), impossibilitando a realização de prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
Cabe proceder ao julgamento da lide, nos termos do art.355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que os elementos de convicção são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória.
Completamente desnecessária a colheita de outras provas, visto que não seria útil para o processo já que porque toda a matéria sobre a qual repousa a controvérsia já se encontra encartada nos autos, sendo que a prova pretendida pela parte autora não teria o condão de alterar o resultado da lide, visto que inviabilizada a oportunidade de realização de perícia judicial nos equipamentos supostamente avariados.
E prova desnecessária e inútil não se realiza no processo, que é instrumento de razão destinado à solução da controvérsia havida entre as partes, cuja solução deve ser obtida dentro de sua razoável duração, tal qual passou a enfatizar a Emenda Constitucional de número 45, de 2.004, ao introduzir a redação do art. 5º, inciso LXXVIII, e com isso reconhecer, aí, a existência de um direito subjetivo da parte relativamente ao Estado, que tem a obrigação de expedir a tutela jurisdicional adequadamente, com utilidade e proveito.
O Juiz como destinatário da prova processo tem a faculdade de examinar a sua necessidade, utilidade, e o dever de indeferi-la, no exercício dos seus poderes instrutórios, sempre que se revelar o inverso, tal qual se verificou na ocasião, pois nenhuma influência exerceria no desate do litígio.
Registro que não se verifica na hipótese inépcia da inicial ou ausência de interesse de agir, porquanto os autos foram instruídos com o comprovante do pagamento da indenização securitária e a propositura de presente ação não depende da formulação de pedido administrativo prévio.
Basta, para que haja a necessidade, componente do interesse de agir, a lesão ou ameaça de lesão a direito, o que se encontra delineado na petição inicial.
Além disso, um ato infralegal não tem o condão de restringir o exercício de um direito consagrado na Constituição Federal.
Ademais, operada a sub-rogação de direitos, aplicam-se as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a prescrição quinquenal do artigo 27 do CDC, tese pacífica na jurisprudência, devendo ser afastada a prejudicial de mérito deduzida em contestação.
No mérito, a ação é IMPROCEDENTE.
Cinge-se a controvérsia ao nexo de causalidade entre os danos ocorridos nos bens da segurada e a conduta da ré.
Ocorre que a parte autora sinalizou acerca da impossibilidade de apresentar os bens para serem periciados (conforme fls.328/329).
Destarte, impossibilitada a realização de perícia, não há como a ré demonstrar fato modificativo ou extintivo do direito, circunstância que devolve à parte autora o ônus de comprovar os danos e o nexo causal com a conduta da ré.
Ora, a autora, ao não preservar os aparelhos e permitir à ré a contraprova, deve arcar com o ônus disso.
E diante de qual quadro, não como a autora se socorrer da almejada inversão do ônus da prova, pois frustrou o exercício do direito de defesa da parte requerida.
Ademais, ainda que a autora tenha trazido laudos e pareceres emitidos durante a regulação do sinistro, era direito da ré apresentar contraprova, consistente na perícia dos aparelhos.
Havendo, assim divergência entre os litigantes acerca do nexo de causalidade entre os danos ocorridos nos bens da segurada e a conduta da ré, a perícia judicial em tais bens se mostrava imprescindível para o desate da questão, o que não foi possível porque a parte autora não apresentou referidos bens para tal mister.
Não se concebe que após a ocorrência do sinistro, sem notificação da parte ré, a autora opte por indenizar a segurada, se desfazendo dos salvados, impedindo a ré de se defender através de vistoria no imóvel e perícia junto aos bens danificados.
Nesse sentido: Prestação de serviços (fornecimento de energia elétrica).
Ação regressiva de indenização.
Nexo causal entre os danos suportados pela segurada da autora e o serviço prestado pela ré não demonstrado.
Responsabilidade civil não configurada.
Para que se possa estabelecer nexo causal entre o serviço prestado pela concessionária e os danos propalados pelos tomadores desse serviço, a seguradora deve trazer elementos que possibilitem a investigação do evento e disponibilizar os aparelhos danificados ou as peças trocadas, para que a prestadora do serviço tenha condições de verificar qual foi a oscilação de tensão que gerou a queima do equipamento, bem como qual foi o caminho percorrido pela corrente elétrica pois, como é cediço, alguns aparelhos são conectados simultaneamente em outros condutores.
A autora, instada a especificar as provas que pretendia produzir, não mostrou interesse na realização de prova pericial, pugnando pelo deslinde precoce da demanda.
Não bastasse isso, informou que não se encontra na posse dos salvados.
Assim, além de não comprovar o fato constitutivo de seu direito, retirou à ré a possibilidade de fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado.
A improcedência do pedido formulado na inicial, nesse panorama, era medida que se impunha.
Apelação provida. (TJSP; Apelação Cível 1018676-78.2019.8.26.0562; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2020; Data de Registro: 25/09/2020).
APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO.
V.
Acórdão anterior proferido por este E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconheceu a insuficiência das provas constantes nos autos e anulou a primeira r. sentença prolatada, determinando a realização de prova pericial.
Inviabilizada a instrução do feito pela ausência de manutenção dos equipamentos danificados, não há prova cabal de conduta ilícita da Ré ou de nexo de causalidade entre qualquer conduta sua e os danos que a Autora pagou a seus segurados.
RECURSO DA RÉ PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004602-61.2020.8.26.0084; Relator(a): Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 3ª Vara; Data do Julgamento:25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021).
Vale dizer, sem contraprova, paira dúvida sobre a causa do dano, e essa dúvida milita contra a autora, por ter a mesma obstado o direito de a ré de contraprovar.
Ademais, imprestável a vinda dos relatórios pretendidos pela parte autora já que a própria postulante sugere a parcialidade de tais informações, de modo que a perícia inviabilizada era a prova essencial para demonstração dos danos e do nexo causal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor dado à causa com arrimo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
01/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:50
Julgada improcedente a ação
-
23/07/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 10:56
Juntada de Petição de Réplica
-
24/09/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/08/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 20:55
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 20:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
13/08/2024 17:41
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 19:26
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/05/2024 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/05/2024 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/05/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 16:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
21/05/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000527-38.2022.8.26.0462
Ricardo Gomes de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gustavo Godoy de Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/02/2022 17:09
Processo nº 1087997-68.2025.8.26.0053
Vera Lucia Antunes
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Ricardo Augusto Balsalobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 16:32
Processo nº 1500905-64.2020.8.26.0604
Justica Publica
Gustavo Henrique da Silva
Advogado: Moacir de Freitas Alves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2020 15:03
Processo nº 1107240-85.2024.8.26.0100
Ricardo Pinto Gomes
Banco Pan S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/02/2025 14:57
Processo nº 1107240-85.2024.8.26.0100
Ricardo Pinto Gomes
Banco Pan S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2024 04:00