TJSP - 1000301-86.2024.8.26.0357
1ª instância - Vara Unica de Mirante do Paranapanema
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000301-86.2024.8.26.0357 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.D.A.S. - G.D.A.S. -
Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECRETAR a interdição da parte requerida em razão de sua incapacidade para exercer, pessoalmente, todos os atos da vida civil referentes à administração de seu patrimônio e/ou a prática de qualquer ato negocial; b) NOMEAR a parte autora como curadora definitiva da parte requerida, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, mediante termo de compromisso.
Inviável no caso a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Custas e despesas processuais na forma da lei, limitados à gratuidade.
Fica desde já determinada a obrigação a cada 02 (dois) anos da parte curadora prestar contas da administração dos bens da parte interditada ou quando este juízo assim requisitar, nos moldes do artigo 1.757 do Código Civil.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, expeça-se mandado para registro de interdição no Registro Civil competente e publique-se por 03 (três) vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias constando do edital o nome da interditada e seu curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Não obstante, expeça-se ofício ao órgão eleitoral comunicando a incapacidade civil absoluta, nos moldes do artigo 15, inciso II, da Constituição Federal.
Arbitro os honorários do defensor nomeado no patamar máximo da tabela do convênio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo com a Seção de São Paulo da Ordem dos Advogados, expedindo-se a certidão após o trânsito em julgado, para tal, deverá o patrono juntar aos autos Ofício de indicação com RGI.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirante do Paranapanema, 29 de agosto de 2025 Dr(a).
LUCAS SILVA BARRETTO Juiz(a) de Direito - ADV: LUCIANO DE TOLEDO LOBO (OAB 436880/SP), TIAGO CANÇADO GAMBA (OAB 295981/SP) -
22/07/2024 11:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/07/2024 15:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/07/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 13:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2024 16:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/06/2024 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/05/2024 10:58
Mandado devolvido #{resultado}
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19/04/2024 14:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/04/2024 01:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2024 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/04/2024 10:56
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2024 15:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/03/2024 09:58
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/03/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/03/2024 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 09:13
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/02/2024 09:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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