TJSP - 1073865-59.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1073865-59.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Bruna Santana Farias - 1.
O art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, tais como a natureza da ação e seu objeto e a contratação de advogado particular, com dispensa da atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, é de rigor facultar ao interessado oportunidade de provar o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte requerente deverá apresentar seus e de eventual cônjuge: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) Relatório de Contas e Relacionamento (CCS) e Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitidos pelo Banco Central através dos serviços do Registrato; c) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; (f) se é proprietária de imóvel; Ante o exposto, junte a parte autora os documentos acima referidos ou recolha as custas judiciais, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. 2.
A petição inicial é manifestamente inepta e não há interesse de agir.
A autora parte da premissa de que a dívida é válida, impugnando a não notificação para anotação do débito na coluna de dívidas vencidas no Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) emitido pelo Banco Central.
Não há dever de notificação prévia para cumprimento do dever de informação pela instituição financeira ao Banco Central.
Ademais, a dívida não foi lançada em fevereiro de 2025, já constando nos meses anteriores (vide fl. 48), bem como existem diversas outras dívidas vencidas em seu nome.
Sequer é possível a exclusão de dívida existente do relatório do Registrato.
Sem prejuízo dos documentos para o benefício da assistência judiciária gratuita, manifeste-se a autora sobre a inépcia da petição inicial. - ADV: GIOVANI DA ROCHA FEIJO (OAB 527608/SP) -
28/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 14:02
Conclusos para decisão
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22/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 08:10
Recebidos os autos do Outro Foro
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21/08/2025 11:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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21/08/2025 09:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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21/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:06
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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