TJSP - 0001070-21.2023.8.26.0075
1ª instância - 01 Cumulativa de Bertioga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2023 10:47
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 08:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
15/11/2023 23:59
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2023 21:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz Junior (OAB 275838/SP), Simone Carneiro de Lima Ferrari (OAB 420225/SP) Processo 0001070-21.2023.8.26.0075 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonio Luiz Junior, Antonio Luiz Junior - Exectdo: Associação dos Côndominos do Loteamento Morada da Praia -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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