TJSP - 1000715-98.2025.8.26.0438
1ª instância - 02 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000715-98.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Matheus Valério Fernandes de Sousa - Foi indeferido o pedido de justiça gratuita e determinada a emenda da inicial para recolher a taxa judiciária ou juntar documentos essenciais (fls. 62/65).
Houve o decurso do prazo sem que o requerente providenciasse a emenda da inicial (fl. 70). É, em suma, o relatório.
Decido.
Indeferida a gratuidade da justiça, a parte autora não recolheu as custas processuais devidas, mesmo intimada para tanto.
Sendo assim, diante da inércia da parte, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do artigo 290 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas para cancelamento da distribuição, que deverá ser recolhido em favor do fundo especial de despesa do tribunal (fedtj. código 224-0) o equivalente a 5 ufesp's, nos termos do artigo 2º, XIV, da Lei 11.608/2003 e do artigo 8º-A do Provimento CSM 2.684/2024, conforme alterado pelo Provimento CSM 2.739/2024, disponibilizado no DJE de 06/05/2024.
Prazo: 5 dias.
Com o trânsito em julgado, intime-se, pessoalmente, a parte AUTORA para efetuar o pagamento das custas acima, no prazo legal, sob pena de inscrição na dívida ativa: a) R$ 185, 10.
Guia: FEDTJ; Cód. 224-0, Ano/Base: 2025; b) R$ 34,35; Guia: FEDTJ.
Cód: 120-1 (despesas de intimação da parte autora, via carta postal (AR) para pagamento, se necessário for) e/ou R$ 111,06.
Guia: FEDTJ, Cód: 451 -0 (a título de ressarcimento de diligência para intimação pessoal da parte autora, via mandado - Zona Rural).
Com o devido recolhimento, certifique-se e remeta-se ao cartório distribuidor para cancelamento da distribuição.
Não havendo notícia do pagamento, expeça-se a CDA e arquive-se.
P.
I.
C. - ADV: CARLOS EDUARDO LACERDA LUIZ (OAB 471257/SP) -
03/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:04
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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02/09/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:50
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
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18/02/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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