TJSP - 1012434-83.2024.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012434-83.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Matilde Ferreira Pascoal -
Vistos. 1.
Ciente dos esclarecimentos prestados às fl. 51-52 quanto ao valor atribuído à causa. 2.
Assistência judiciária gratuita.
Não é o caso de se conferir à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada a comprovar a sua situação de hipossuficiência econômico-financeira, a parte autora não trouxe novos elementos capazes de demonstrar que necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Importante ressaltar, nesse passo, que o art. 5º, LXXIV, da CF, aduz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entende-se, assim, que o processo civil sem risco é exceção no ordenamento jurídico.
As disposições do Novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional acima referido, o qual demanda a comprovação da insuficiência de recursos para se obter o beneficio da gratuidade, são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
A par disso, há indícios de que a parte autora pode arcar com as custas e despesas processuais.
Com efeito, embora a parte autora tenha sido intimada, não acostou aos autos extratos bancários e CTPS a fim de comprovar de forma inequívoca seus rendimentos.
Evidente, então, que possui rendimentos no mercado informal.
Ademais, deixou a parte de ajuizar a demanda junto ao Juizado Especial Cível desta Comarca, cujo procedimento, em primeiro grau de jurisdição, é isento de custas e despesas processuais.
Além disso, deixou a parte de procurar a Defensoria Pública, preferindo contratar advogado particular.
Ora, se a parte fosse realmente hipossuficiente, certamente procuraria um advogado do convênio OAB/DPE.
Nesse mesmo sentido: Contratos bancários.
Ação de revisão contratual.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento.
Manutenção.
Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
Se abriu mão de um benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de optar pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios, dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Não bastasse isso, o valor da causa não é elevado (R$11.000,00 - vál. p/ ago/2023), de modo que já se antevê que, se o autor tem condições de contratar advogado particular, o pagamento das custas e das despesas processuais não lhe será demasiado dificultoso, mormente considerando que a taxa judiciária deverá ser recolhida no valor mínimo (R$171,30).
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2303502-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Não foi assim como agiu, porém, sinalizando ter recursos para arcar com as custas e despesas deste processo.
Importante ressaltar, ainda, que o valor da causa não é elevado.
Em razão do exposto, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se. - ADV: JESSICA MAYRA DANTAS DE OLIVEIRA (OAB 488334/SP) -
04/09/2025 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 02:31
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
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10/12/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/12/2024 09:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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