TJSP - 1006965-11.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006965-11.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Maison Classic Empreendimentos Imobiliários Ltda. -
Vistos.
Maison Classic Empreendimentos Imobiliários Ltda. propôs a presente ação de Procedimento Comum Cível em face de Fernando Luis Mazzi, alegando, em síntese, que foi constituída com a finalidade de manter e conservar as dependências do empreendimento Residencial Maison Classic, no qual o requerido é proprietário dos apartamentos de nº 73 e 84.
Declarou que o requerido deixou de adimplir com as obrigações condominiais, totalizando em um débito de R$ 11.086,14 (ONZE MIL E OITENTA E SEIS REAIS E QUATORZE CENTAVOS).
Isto posto, formula os seguintes pedidos: 1- Que a demanda seja julgada totalmente procedente para condenar o requerido ao pagamento do importe de R$ 11.086,14 e as despesas incidentes sobre a unidade que se venceram no curso desta ação.
Devidamente citada, por AR às fls. 58/60, a parte requerida não contestou, deixando transcorrer in albis o prazo. É o relatório.
Passo a decidir.
O pedido procede diante dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o(s) réu(s) a pagar(em) a parte autora R$ 11.086,14 (ONZE MIL E OITENTA E SEIS REAIS E QUATORZE CENTAVOS), além das despesas vencidas e não pagas a partir do ajuizamento da ação, assim como as vincendas, até enquanto durar a obrigação (CPC, art. 323), corrigidos monetariamente pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e de eventual multa moratória contratual, a contar do vencimento.
Diante da sucumbência, arcará(ão) o(s) a(s) ré(s) com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00.
Cumprimento de sentença nos termos dos artigos 513 e 523 do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico devidamente categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023.
Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP) -
27/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:46
Sentença de Revelia
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26/08/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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17/07/2025 12:07
Expedição de Carta.
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03/07/2025 16:19
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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30/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 06:50
Juntada de Certidão
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10/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 14:03
Expedição de Carta.
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09/04/2025 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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