TJSP - 1000486-04.2025.8.26.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Flavio Pinella Helaehil - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000486-04.2025.8.26.0030 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Apiaí - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Vanderlei Dias Machado - Magistrado(a) Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR.
COBRANÇA DE VALORES DECORRENTES DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053 QUE DECIDIU PELA INCORPORAÇÃO DE 100% DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO SOBRE O SALÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMETRATA-SE DE RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU AO POLICIAL MILITAR O DIREITO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REFERENTES AO ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE), DECORRENTES DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391-23.2014.8.26.0053.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.A QUESTÃO CENTRAL É VERIFICAR SE O AUTOR TEM DIREITO À INCORPORAÇÃO DE 100% DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO.III.
RAZÕES DE DECIDIRO RECONHECIMENTO DO DIREITO POR MEIO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO SE ESTENDE A TODOS OS POLICIAIS MILITARES, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO PROVIDO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.TESE DE JULGAMENTO: “1.
O DIREITO RECONHECIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO BENEFICIA TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. 2.
A PRESCRIÇÃO É INTERROMPIDA PELA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, PERMITINDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DENTRO DO PRAZO LEGAL.”LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS:LEGISLAÇÃO: LEI Nº 12.016/2009, ART. 22; DECRETO Nº 20.910/32, ART. 1º.JURISPRUDÊNCIA: TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1065050-25.2022.8.26.0053; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1008917-39.2023.8.26.0566; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1008637-68.2023.8.26.0566.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Johnny Galdino de Lima (OAB: 396461/SP) - Manasses Antonio Silva Cordeiro (OAB: 396092/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
25/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:29
Prazo Intimação - 15 Dias
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25/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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25/08/2025 11:52
Julgado Virtualmente
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22/08/2025 08:53
Julgamento Virtual Iniciado
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22/08/2025 08:50
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:48
Expedido Termo de Intimação
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15/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 13:28
Processo Cadastrado
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13/08/2025 11:09
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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