TJSP - 1001784-84.2024.8.26.0638
1ª instância - 01 Cumulativa de Tupi Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001784-84.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleufer de Fatima Gonçalves - Banco Bmg - Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: (i) reconhecer o vício no consentimento na contratação objeto destes autos e determinar a conversão da operação de cartão de crédito consignado (RMC) em empréstimo consignado comum, aplicando-se a taxa média de juros indicada pelo BACEN, sem ultrapassar o limite de parcelas mensais, nos termos do artigo 13 da IN 28/08 do INSS/PRES, com redação dada pela IN 106/2020, ambas do INSS/PRES, vigentes à época da contratação; e (ii) condenar a requerida a restituir em dobro todos os valores pagos em excesso pela parte autora, considerados como tais a diferença entre o que foi efetivamente descontado a título de RMC e o que seria devido caso a contratação tivesse sido de empréstimo consignado comum, com correção monetária pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, acrescido pela Lei número 14.905/24, e os juros de mora pela taxa SELIC, descontado o IPCA, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ambos a partir de cada desconto.
O valor total da dívida recalculada deverá ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se o abatimento dos valores já descontados da parte autora, que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente, desde a data de cada desembolso, autorizada a compensação entre eventuais créditos e débitos recíprocos, a teor do art. 368 do Código Civil.
Caso não seja possível a modificação por falta de margem consignável específica para empréstimos consignados, a obrigação se resolverá em perdas e danos, a ser apurada em incidente de cumprimento de sentença, conforme prescreve o art. 499 do Código de Processo Civil.
Sucumbente em maior parte, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do autor, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na condenação na multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC/15 que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), ALESSANDRA RISSETE NAPOLITANO (OAB 209434/SP) -
04/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 06:43
Juntada de Certidão
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03/09/2024 05:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 14:21
Expedição de Carta.
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02/09/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/08/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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