TJSP - 1010904-88.2025.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010904-88.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Trata-se de ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária movida por Itaú Administradora de Consorcios Ltda.
Contra J.S.
Escoltas e Transportes Ltda - Me, tendo por objeto o veículo ESPÉCIE: AUTOMÓVEL, MARCA/MODELO: FIAT/FIORINO ENDURANCE, ANO: 2023/2024 CHASSI: 9BD2651PAR9233840, PLACA: GAC-2G52 COR: BRANCA.Com a inicial foram juntados os documentos de págs. 52/55.O autor informou o pagamento do débito (págs. 89/92).Não houve registro de restrição via RENAJUD.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Há ausência de interesse de agir superveniente à propositura da demanda.
Não havendo mais lide entre as partes, não há o que decidir.
Trata-se, agora, de pedido destituído de interesse processual.
O interesse de agir decorre da necessidade da parte em obter o provimento jurisdicional invocado e, também, da adequação da via de vindicação para compor ou prevenir a lide (BERMUDES, Sérgio.
Direito processual civil, estudos e pareceres, 2.ª série, Editora Saraiva, 1994, p. 21).
O interesse de agir processual é tripartido.
Revela-se em três momentos.
Deve ser adequado, bem como útil e necessário.
Caso contrário, não é dado ao pretendente obter o provimento jurisdicional, para que o processo não se torne uma atividade inconseqüente e sem finalidade prática.
Há, assim, carência de ação por ausência de interesse de agir superveniente à propositura da ação.
Segundo o professor Vicente Greco Filho: O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação. (Direito processual civil brasileiro, Ed.
Saraiva, vol. 1.º, 11.ª edição, 1995, p. 81).
Ainda segundo Vicente Greco Filho, para se verificar se há, ou não, interesse processual, deve-se fazer a seguinte pergunta: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? - grifei - (op. cit., p. 80).
No caso dos autos, como se vê, a medida não é mais necessária, já que não há mais lide.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, eventuais custas remanescentes ficarão a cargo do autor.
No mais, não havendo interesse recursal, arquivem-se os autos independentemente da certificação do trânsito em julgado. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP) -
21/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:25
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
20/08/2025 15:13
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 23:06
Suspensão do Prazo
-
02/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:38
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 10:36
Concedida a Medida Liminar
-
03/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 22:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002180-17.2024.8.26.0297
Dionice Franscisco Faustino
Banco Bradesco S/A
Advogado: Felipe Jacintho Britto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/04/2024 14:25
Processo nº 3009024-64.2024.8.26.0000
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Tais Oliveira Neves Santiago
Advogado: Daniela Abracos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/09/2024 17:30
Processo nº 1000486-04.2025.8.26.0030
Vanderlei Dias Machado
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Manasses Antonio Silva Cordeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 18:46
Processo nº 1000486-04.2025.8.26.0030
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Vanderlei Dias Machado
Advogado: Manasses Antonio Silva Cordeiro
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2025 11:32
Processo nº 1001353-25.2025.8.26.0053
Flavio Augusto Torres
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Giovana Jardim Ciuffa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 10:49