TJSP - 1108264-51.2024.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1108264-51.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joaquim Vilela da Silva - BANCO PAN S/A -
Vistos.
Fls. 301 e segs.: Ciente da réplica à contestação apresentada.
O que se vê cada vez mais no Judiciário é uma beligerância exacerbada e que desafia os estreitos limites da demanda posta em análise.
Com efeito, as partes, em alguns momentos processuais, acabam por demonstrar que o conflito que subjaz à relação processual é mais fundo e complexo do que os meros limites da adstrição ao pedido podem fazer parecer, sendo certo também que por vezes são trazidas questões inúteis ao julgamento da lide por ambas as partes, o que causa potencialmente mais dor e animosidade no outro adversário.
Já se adverte aqui, a título preventivo, e nos termos do art. 139, IV, do CPC c/c art. 77, §1º, do CPC, para as partes tomarem postura mais cooperativa (art. 6º do CPC).
Aliando-se a isso o fato de que atualmente o juiz não pode mais entender como suficiente o mero sentenciamento dos feitos, devendo sempre tentar alcançar a pacificação social, vê-se que eventual sentença não poria fim ao real conflito que move os contendores. É precisamente a troca de paradigma propugnada por Kazuo Watanabe em seu livro Da Cognição no Processo Civil, ao apontar que há de ter a troca da cultura do sentenciamento pela cultura da pacificação.
Considerando-se o exposto acima, bem como a possibilidade de se marcar audiências de conciliação pela via virtual (art. 166, §4º, do CPC), concede-se prazo de 15 dias a fim de que as partes manifestem-se se: 1- têm interesse em realizar audiência de conciliação; 2- caso sim, se as partes concordam que a audiência seja realizada virtualmente.
Frise-se que a conciliação promove a autocomposição assistida do litígio e que o novo sistema processualístico a estimula sobremaneira (art. 3º, §3º, do CPC).
Além disso, é sabido que os elevados índices de cumprimento voluntário dos acordos indica uma aproximação da solução consensuada com a real pacificação social, escopo primordial do processo civil.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: CAROLINE DE LIMA BRITO SANTOS (OAB 369365/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) -
26/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 22:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Réplica
-
04/05/2025 21:23
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2024 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 14:58
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/07/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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