TJSP - 1000708-86.2025.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000708-86.2025.8.26.0283 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Altos de Itirapina Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda -
Vistos. 1) Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada por Altos de Itirapina Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Considerando a ausência de pagamentos desde 2022, a realização da notificação judicial, bem como o fato de o imóvel estar desocupado, sem construções, conforme fls. 191/193, o que é corroborado pelo endereço diverso de residência dos requeridos, defiro a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial (matrícula fls. 189/190), em favor da parte requerente.
Considerando que o imóvel está desocupado e sem construções, a parte requerente deverá recolher a custas com diligência de Oficial de Justiça para expedição de mandado de imissão de posse, no prazo de 05 dias.
Caso seja constatado pelo Oficial de Justiça a existência de eventual construção no local, a imissão na posse não deverá ser realizada, devendo ser certificado pelo Oficial de Justiça para posterior deliberação deste Juízo.
Serve a presente, por cópia, como mandado. 2) Cite-se por carta AR, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da resposta.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231 do CPC.
Registro que eventual pedido de gratuidade da justiça, por parte da parte requerida, deverá vir acompanhado da comprovação dos pressupostos de miserabilidade, como declaração de imposto de renda, certidão negativa do Cartório de Registro de Imóvel e da Ciretran, sob pena de indeferimento do pedido, o qual será devidamente analisado no despacho saneador, se necessário, ou, em último caso, na sentença.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 do ENFAM), até mesmo porque: a) há de ser preservada a autonomia de vontade das partes; b) duração razoável do processo; c) inexistência de prejuízo às partes e ao processo.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que a z.
Serventia deverá verificar: I - havendo revelia, deverá intimar o autor para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá intimar o autor a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em caso de apresentação de reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá determinar o recolhimento de custas pelo reconvindo e, após regularizado, intimar a parte autora à apresentar resposta à reconvenção, bem como réplica à contestação).
Por fim, intimem-se as partes, sem prejuízo do julgamento do processo no estado em que se encontra, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Cumpridas as determinações ou havendo questões não abrangidas pelas determinações acima, tornem conclusos.
Expeça-se a carta de citação com senha para acesso aos autos.
Intime-se. - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007510-62.2019.8.26.0008
Banco Bradesco S/A
Angela Maria Luzano da Graca
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2019 11:30
Processo nº 1003264-85.2025.8.26.0566
Aparecida de Fatima Almeida Elias
Banco Bmg S/A.
Advogado: Nelson Flavio Teixeira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 22:20
Processo nº 0002096-11.2014.8.26.0547
Zanin &Amp; Cia LTDA
Douglas Donizetti Estefano
Advogado: Jefferson Sidney Jordao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2014 15:27
Processo nº 1001235-54.2025.8.26.0601
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Aline Antunes Alcantara Francelino
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2025 10:01
Processo nº 1001078-51.2025.8.26.0514
Beatriz Larissa Rosa de Lemos
Municipio de Itupeva
Advogado: Mariana Goncalves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 10:55