TJSP - 1000965-90.2025.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:12
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/08/2025 05:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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22/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000965-90.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Thaisa Fernanda Camargo Medolago - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por THAISA FERNANDA CAMARGO MEDOLAGO em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, a fim de CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada desta decisão (súmula 362/STJ) e juros de mora contados da citação (art. 397, parágrafo único, do Código Civil).
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1,0% ao mês, conforme a orientação da jurisprudência então dominante no âmbito do TJSP ; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes, à razão de 50% cada, ao pagamento das custas processuais.
Condeno-as, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, arbitrados em (i) 10% sobre a diferença entre o valor atualizado pleiteado pela autora a título de indenização por danos morais e o valor efetivamente fixado na condenação, em favor dos patronos do réu, por refletir o proveito econômico por ele obtido, e (ii) 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, tudo na forma do art. 85, §2º, I a IV, do CPC, e Tema n. 1.073/STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em nada mais se requerendo, e em transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se definitivamente, com as cautelas de praxe. - ADV: ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), LUIZ FELIPE BRISOLLA GONÇALVES (OAB 440136/SP), GABRIELA MAGALHÃES FERNANDES (OAB 489689/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:33
Julgada Procedente em Parte a Ação
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11/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
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07/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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04/07/2025 20:53
Juntada de Petição de Réplica
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17/06/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/06/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 16:52
Expedição de Carta.
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30/04/2025 16:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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29/04/2025 15:16
Conclusos para decisão
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25/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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08/04/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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