TJSP - 1020383-60.2023.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 10:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/12/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 00:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/12/2023 11:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/11/2023 08:56
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 12:50
Juntada de Mandado
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08/11/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 15:59
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 20:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2023 00:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luiz Fernando Brancaglion (OAB 124944/SP) Processo 1020383-60.2023.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aparecida de Fátima Queiroz Lopes -
Vistos.
Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso a executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada.
Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, poderá a parte credora efetuar pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
15/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 11:18
Expedição de Carta.
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15/08/2023 11:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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