TJSP - 1018478-20.2023.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:56
Suspensão do Prazo
-
30/03/2025 00:37
Suspensão do Prazo
-
28/11/2024 11:41
Certidão de Cartório Expedida
-
14/11/2024 06:03
Pedido de Habilitação Juntado
-
22/08/2024 10:07
Pedido de Habilitação Juntado
-
11/04/2024 03:43
Suspensão do Prazo
-
28/01/2024 07:27
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 17:35
Certidão de Cartório Expedida
-
08/11/2023 17:34
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
08/11/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:26
Réplica Juntada
-
28/09/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 15:41
Pedido de Habilitação Juntado
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11/09/2023 15:24
Contestação Juntada
-
25/08/2023 06:07
AR Positivo Juntado
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16/08/2023 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marlos Cervantes Chacao (OAB 133435/SP), Larissa Sento Sé Rossi (OAB 16330/BA) Processo 1018478-20.2023.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Erbert Bonora de Quadros - Reqdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado -
Vistos. 1) Recebo a manifestação de p. 51/52 como emenda à inicial, corroborado o valor da causa mediante documentação que acompanhou a vestibular.
Observe-se. 2) Com fundamento no art. 139, inciso II do Código de Processo Civil, relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 desse diploma legal; razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil. 3) Em termos a petição inicial e não se vislumbrando hipótese de improcedência liminar, cite-se a parte requerida para ofertar resposta no prazo de quinze dias, contados na forma do art. 231 no CPC, sob advertência de revelia e confissão quanto a matéria de fato (CPC, art. 344). 4) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: 4.1) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 4.2) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 4.3) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intime-se. -
15/08/2023 12:06
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 11:19
Carta Expedida
-
15/08/2023 11:18
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:12
Certidão de Cartório Expedida
-
31/07/2023 15:13
Pedido de Habilitação Juntado
-
27/07/2023 15:19
Petição Juntada
-
26/07/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
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25/07/2023 09:10
Certidão de Cartório Expedida
-
24/07/2023 17:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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