TJSP - 1017170-96.2024.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017170-96.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Antonio Batista - União Brasileira de Aposentados da Previdência - Unibap -
VISTOS.
I.A-Fls.220/221: segundo o art.112 do CPC O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor, regra que é complementada pelo parágrafo primeiro com o registro de que Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Logo, o ônus de cientificação do constituinte toca exclusivamente ao advogado; é sua a responsabilidade e não do Poder Judiciário.
I.BAliás, depois da renúncia e da comunicação à parte, não é exigível intimação pessoal para regularização da representação processual. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no senso de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art.112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado.
I.CA renúncia corresponde a direito potestativo do advogado e não define a lei formalismo; basta que chegue ao conhecimento do mandante ainda que por meio de aplicativo, e-mail, notificação extrajudicial ou qualquer outra via pela qual o constituinte tenha ciência inequívoca do ato.
I.DA partir do recebimento da notificação fluirá o prazo de dez dias a que se refere o art.112, §1º, do CPC.
Além disso, ao término do decêndio, considera-se que a parte está desprovida de representação processual (obviamente se não nomear novo procurador), sujeitando-se às consequências preconizadas pelo art.76, §1º, do Código de Processo Civil.
I.EOs documentos de fls.222/225 comprovam a notificação da renúncia dos advogados constituídos pela ré (recebida em 14/07/2025), que não constituiu novo defensor.
Proceda a serventia à exclusão dos causídicos renunciantes do cadastro deste processo no SAJ.
IIA Turma Especial Privado 1 do E.Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Álvaro Passos, proferiu em 29/05/2025 o acórdão de seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos Sobrestamento dos processos em curso Incidente admitido.
IIIÉ de se observar a determinação, em decorrência do pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais por conjecturados descontos indevidos de contribuições associativas na folha de pagamento do benefício previdenciário do autor, nos termos do v.acórdão.
Fica suspenso o curso do processo até julgamento do recurso mencionado, anotando-se tratar-se do Tema 59 do TJSP (IRDR Benefício Previdenciário Desconto Indevido Dano Moral).
Int.
Taubaté, 25 de agosto de 2025.
Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juíza de Direito - assinatura digital - ADV: JOHANA FRANCESCA VARGAS CEA (OAB 321087/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), JOANA VARGAS (OAB 75798/RS) -
25/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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04/08/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:23
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
-
25/03/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 11:16
Conclusos para decisão
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07/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:50
Conclusos para decisão
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26/02/2025 07:35
Juntada de Petição de Réplica
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05/02/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/02/2025 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/02/2025 20:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2025 07:04
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:05
Expedição de Carta.
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25/12/2024 01:28
Suspensão do Prazo
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12/12/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 13:36
Recebida a Petição Inicial
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10/12/2024 09:01
Conclusos para despacho
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10/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 09:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 10:11
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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