TJSP - 1094112-61.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1094112-61.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A -
Vistos.
Fls. 931/932: Recebo como emenda a peça inicial.
No mais, aguarde-se a citação do executado.
Prazo 15 dias.
Intime-se. - ADV: RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP) -
25/08/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:40
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 04:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1094112-61.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A -
Vistos.
Aceito a competência em razão do feito redistribuído nesta data. 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 2.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 4.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6.
Não localizados o(s) executados(s), deverá a parte credora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 15 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. 7.
Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 8.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 9.
Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E.
TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição.
Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. 10.
Por ocasião do requerimento de bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte exequente: (i) explicitar o nome, firma ou denominação e CPF/MF ou CNPJ/MF da parte executada; (ii) apresentar memória de cálculo atualizada com valor exequendo atualizado, acrescido da multa, honorários e custas finais; (iii) juntar o comprovante de pagamento das taxas aplicáveis; e (iv) promover peticionamento intermediário com sigilo, conforme instruções disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf. 11.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 21/08/2025 e admitida em juízo, a Ação (de) Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1094112-61.2025.8.26.0100, à 23ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: BANCO SOFISA S/A, CNPJ 60.***.***/0001-80 - exequente(s), e ALEXANDER NUNES DA SILVA, CPF *94.***.*14-83 e BILÚ INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ 78.***.***/0001-69 - executado(s), cujo valor da causa é R$ 926.434,28. 12.
Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a presente certidão também servirá ao cancelamento das averbações premonitórias de bens não penhorados (art. 828, § 2º, NCPC). 13.
Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV: RICARDO DE ABREU BIANCHI (OAB 345150/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:24
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:24
Expedição de Carta.
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21/08/2025 12:23
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:25
Declarada incompetência
-
21/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 20:20
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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