TJSP - 1003000-34.2023.8.26.0115
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 23:25
Petição Juntada
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28/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 00:38
Remetido ao DJE
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27/03/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/03/2025 14:59
Documento Juntado
-
17/02/2025 18:31
Petição Juntada
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31/01/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:29
Remetido ao DJE
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30/01/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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30/01/2025 15:50
Trânsito em Julgado às partes
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30/01/2025 12:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/08/2024 21:20
Contrarrazões Juntada
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15/06/2024 05:56
Petição Juntada
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17/04/2024 14:49
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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17/04/2024 14:48
Certidão de Cartório Expedida
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17/04/2024 14:44
Documento Juntado
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18/03/2024 13:15
Petição Juntada
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18/03/2024 13:13
Contrarrazões Juntada
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27/02/2024 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 00:16
Remetido ao DJE
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23/02/2024 19:37
Recebido o recurso
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23/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
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23/02/2024 04:46
Apelação/Razões Juntada
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20/02/2024 19:36
Petição Juntada
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29/01/2024 08:23
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 09:37
Remetido ao DJE
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16/01/2024 18:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/01/2024 17:55
Conclusos para Sentença
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23/10/2023 16:43
Conclusos para decisão
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23/10/2023 08:25
Especificação de Provas Juntada
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20/10/2023 18:56
Réplica Juntada
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28/09/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/09/2023 13:32
Remetido ao DJE
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27/09/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 08:49
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:13
Contestação Juntada
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07/09/2023 05:05
AR Positivo Juntado
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28/08/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Cristina Amaro Barro (OAB 244608/SP) Processo 1003000-34.2023.8.26.0115 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Shelida Fabiane da Silva Victorino -
Vistos.
Primeiramente, diante da declaração de pobreza apresentada e dos documentos juntados, defiro ao requerente os benefícios da Gratuidade da Justiça nos termos do artigo 98 do NCPC, ressalvado à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo do seu valor a título de multa (artigo 100, parágrafo único do NCPC).
Anote-se.
Tarje-se.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, os elementos não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano (CPC, art. 300, caput).
A narrativa dos fatos e os documentos que instruíram a petição inicial não infundem a necessária segurança para o provimento de urgência inaudita altera parte.
Afigura-se mais prudente aguardar a formação da relação processual, à luz do contraditório garantido na Constituição da República.
Somente após regular contraditório e ampla defesa será possível aferir a veracidade das alegações.
Não se vê ainda a probabilidade de ineficácia do provimento final caso não seja antecipada a tutela.
Convém salientar que danos econômicos, morais, patrimoniais ou de outras naturezas não constituem, necessariamente, critério seguro para fins da ordem de urgência.
Na ausência do preenchimento das condições legais previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipado formulado fica desacolhido.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Retire-se a tarja de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação a que alude o disposto no artigo 334 do NCPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Outrossim, cumpre destacar entendimento de José Miguel Garcia Medina ao concluir que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de modo absoluto in Direito Processual Civil Moderno , Rt Página 534.
E ainda, considerando a quantidade de feitos distribuídos e a inexistência de setor de conciliação ou mediação instalado neste foro, afigura-se mais racional para o serviço judiciário suprimir a audiência inicial.
Inexiste prejuízo: nesse sentido a jurisprudência do STJ formada sobre o extinto rito sumário (REsp 1.117.312-PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 4.6.13; REsp 1.026.821- TO, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 16.8.12; REsp 2.834-SP, Rel.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 26.6.90) Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (NCPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (NCPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (NCPC, artigo 335, III).
Intime-se. -
25/08/2023 13:45
Carta Expedida
-
25/08/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 21:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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