TJSP - 1013857-86.2023.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
06/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 23:57
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 22:16
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/02/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 17:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
07/02/2024 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/02/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/01/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 22:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 21:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 15:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 19:19
Juntada de Petição de Réplica
-
25/09/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 23:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 15:34
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wanderlei Muniz (OAB 380199/SP) Processo 1013857-86.2023.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana Naiara Rogatto da Silva -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADO COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por LUANA NAIARA ROGATTO DA SILVA contra HINODÊ LÍDER FRANQUIAS E LICENÇAS EPP.
Em síntese, narra a parte autora que é a primeira titular e detém 50% da micro franquia ID. 00077292 e que possui anuência do Sr.
Domingos Donizette Assufe, segundo titular e detentor de 50% da micro franquia, para a propositura desta ação.
Alega que desde abril de 2023 atua como "consultora independente e de revendedora" por meio do Contrato de Compra e Venda de Micro Franquia.
Aduz que houve o bloqueio do ID 00077292 no dia 01/06/2023, sob a justificativa de que a parte autora estaria envolvida em outra empresa de Marketing Multinível.
Posteriormente, a autora recebeu o e-mail 699414V-NOTIFICAÇÃO HINODE GROUP, o qual informou que o bloqueio foi realizado considerando uma denúncia recebida, que informava que o ID. 00077292 estava sendo desenvolvido pelo antigo titular, Sr.
Thiago dos Santos Assufe, ex-marido da autora, e que a mudança de titularidade foi solicitada como um meio fraudulento para que o ex-marido pudesse continuar com o ID. 00077292 em nome de terceiros e desenvolver outro plano de marketing em outra empresa.
Aduz que apresentou defesa no dia 06/06/2023, mas mesmo após a defesa apresentada o ID continua bloqueado impedindo a autora de auferir renda.
Alega que a justificativa da parte ré para efetuar o bloqueio não possui qualquer prova, e que a parte autora não possui qualquer relacionamento com o Sr.
Thiago dos Santos Assufe, o qual apenas cumpre com os seus direitos e deveres em relação a filha menor, e que a transferência do ID. 00077292 ocorreu para preservar o sustento da filha do ex-casal.
Aduz que a transferência ocorreu de acordo com as normas estabelecidas pela requerida, e que o bloqueio está trazendo graves prejuízos financeiros.
Assim, requer a concessão da tutela antecipada para "reativar imediatamente o login de acesso da Requerente à plataforma digital de acesso ao sistema HINODE, (ID nº 00077292), bem como a aquisição de produtos para consumo próprio, não excluindo os pontos acumulados ou sequer transferir a rede de liderados da Requerente a terceiros; bem como seja procedido em caráter normal o pagamento das bonificações, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, a ser arbitrado por esse MM juízo".
No mérito pleiteia "(i) a total procedência da presente ação, para confirmado os efeitos da antecipação da tutela se deferida, e no mérito, seja a Requerida condenada à obrigação de fazer, qual seja a reativar imediatamente o login de acesso da Requerente à plataforma digital de acesso ao sistema (ID nº 00077292), bem como enquanto não efetivar a transferência, permitir a aquisição de produtos para venda e para consumo próprio, não excluir os pontos acumulados ou transferir a rede de liderados da Requerente a terceiros; bem como seja procedido em caráter normal o pagamento das bonificações, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, a ser arbitrado por esse juízo; (ii) a condenação à título de lucros cessantes, caso não seja restabelecido o acesso a Requerente, pugna pela condenação da Requerida ao pagamento de R$ 30.348,27 (trinta mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos) mensais a partir de maio/junho/julho 2023 até a efetiva reativação do ID nº 00077292, com as bonificações e rede de liderados anteriores ao bloqueio; (iii) a condenação no mérito da Requerida ao pagamento no importe de 10 vezes ao seu ultimo faturamento mensal a título de Danos Morais pelos constrangimentos impostos a Requerente; (iv) a condenação da Requerida, em custas e honorários de sucumbência, e cominação de multa diária a ser arbitrada pelo MM." Juntou documentos às fls. 24/93.
Decisão de fls. 97/98 determinou a juntada dos documentos aptos a demonstrarem a hipossuficiência alegada. É o relatório.
Decido. 1) Inicialmente, reconheço que os documentos apresentados pela autora demonstram a hipossuficiência alegada, sendo assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Providencie a z.
Serventia as anotações necessárias. 2) Passo à análise da tutela de urgência.
Quando se trata de antecipar liminarmente os efeitos do provimento final, necessário se faz o preenchimento de todos os requisitos legais para o efetivo reconhecimento da adequação da concessão da medida excepcional, especialmente a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil.
No presente caso, não estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência.
Em que pese a extensa narrativa dos fatos na inicial e múltiplas fundamentações jurídicas para os seus pleitos, os documentos juntados pela autora (fls. 28/70) não evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, junto à inicial, a parte autora acostou documentos como Contrato de Venda e Compra de Micro Franquia ID 77292 (fls. 30/31), Declaração de transferência de titularidade (fls. 32), Normas e Regras do Consultor Independente e do Revendedor (fls. 33/57), e-mails (fls. 58/62), defesa administrativa à notificação enviada pela ré (fls. 63), cópia do processo de fixação de alimentos (fls. 64/70), todos eles incapazes, por ora, de justificar a concessão da tutela excepcional.
Não existem indícios suficientes a evidenciar a probabilidade do direito de desbloqueio do ID 00077292, compra de produtos e recebimento normal de bonificações.
Além disso, não ficou demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, a complexidade dos fatos imputados à ré desafia a instauração do contraditório efetivo.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) ré(s), por carta com AR, a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação favorável da parte ré, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
17/08/2023 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 14:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2023 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 17:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 09:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
21/07/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/07/2023 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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