TJSP - 1001866-64.2025.8.26.0191
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001866-64.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Osvaldo Ferreira de Souza - O direito assegurado pela Lei 1060/50 não é absoluto e a declaração de que o(a) autor(a) é pobre deve ser apreciada em seus devidos termos, tanto assim que o artigo 5º autoriza o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, se o juiz tiver fundadas razões.
Pois bem.
No caso dos autos, diante dos demonstrativos de pagamento juntados às fls. 76/78, observo que o(a) autor(a) recebe vencimentos mensais no importe de R$ 5.694,18.
Tal fato é corroborado pela declaração de imposto de renda juntada, que comprova que ele(a) percebeu no exercício de 2025, rendimentos tributáveis no valor de R$ 65.024,86, o que significa remuneração bastante satisfatória na conjuntura econômica do país e incompatível com a miserabilidade alegada.
Logo, o(a) autor(a) não faz jus ao benefício da justiça gratuita pela ausência do requisito inspirador da Lei que o instituiu, sob pena de se estar deturpando o real sentido da norma, que é o de garantir o acesso ao Poder Judiciário aos menos favorecidos.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade processual.
Ao recolhimento da taxa judiciária em quinze dias, pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. - ADV: ANGELA MARIA DE BARROS (OAB 433824/SP) -
21/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 08:33
Recebidos os autos do Outro Foro
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20/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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20/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 12:57
Remetido ao DJE para Republicação
-
23/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 13:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
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09/06/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
27/04/2025 02:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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