TJSP - 1003918-71.2024.8.26.0222
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003918-71.2024.8.26.0222 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Tiago do Amaral Correa Leite -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora para inclusão de terceiro no polo passivo da presente execução, requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para alcançar seu eventual sócio (João Tenório da Silva).
Em decisão proferida à fl. 56, foi determinado expressamente à parte interessada que, no prazo de 15 dias, providenciasse a juntada de ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, indicando nome, CPF e endereço dos titulares da empresa e de seus administradores, tanto na atualidade quanto no momento da constituição do crédito objeto desta execução.
A parte autora, em petição de fl. 61, alegou dificuldades para obter a documentação solicitada junto à Junta Comercial de Goiás - JUCEG, sustentando que o referido órgão não disponibiliza a terceiros interessados cópia da ficha cadastral da empresa.
Em seguida, acostou aos autos documentação às fls. 65/66, que supostamente comprovaria os dados societários da executada.
Contudo, verifica-se que os documentos apresentados não atendem à determinação judicial específica.
Os documentos de fls. 65/66 não identificam claramente o órgão emissor, apresentando características típicas de consultas realizadas em sites privados de dados empresariais, os quais, embora possam fornecer informações úteis em caráter preliminar, não possuem a confiabilidade e oficialidade necessárias para fundamentar pedido de tamanha relevância como a desconsideração da personalidade jurídica.
A determinação judicial foi clara e específica ao exigir a ficha cadastral da empresa registrada perante o órgão competente, qual seja, a JUCEG.
Tal documentação oficial é indispensável para a comprovação inequívoca da composição societária da executada, seus administradores e eventuais alterações contratuais ocorridas ao longo do tempo, especialmente no período de constituição do crédito objeto desta execução. É o princípio basilar do direito processual que incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais que lhe beneficiarão.
Tratando-se de pedido formulado pela própria parte autora, é dela a responsabilidade de instruir adequadamente o feito com a documentação necessária e suficiente para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Não pode a parte, após formular pedido específico de desconsideração da personalidade jurídica, escusar-se de produzir a prova documental indispensável ao acolhimento de sua pretensão, limitando-se a apresentar documentos de origem duvidosa e confiabilidade questionável.
As alegações de impossibilidade de acesso à documentação oficial junto à JUCEG não se sustentam.
O acesso a informações societárias básicas de empresas regularmente constituídas é direito assegurado a qualquer interessado, mediante o pagamento das taxas correspondentes, conforme legislação específica.
A alegada indisponibilização de tais documentos a terceiros não encontra respaldo na realidade operacional dos órgãos de registro empresarial, que têm por função precípua conferir publicidade aos atos societários.
Ademais, embora tenha sido autorizada a realização de pesquisas através do sistema SNIPER, as informações ali obtidas, conquanto úteis para identificação preliminar de João Tenório da Silva como possível sócio da executada, não substituem a documentação oficial exigida.
O acesso a dados através de sistemas de consulta não exime a parte da obrigação de apresentar a documentação formal e atualizada junto ao órgão de registro competente, especialmente quando se busca medida excepcional como a desconsideração da personalidade jurídica.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que exige rigorosa demonstração de seus pressupostos legais, conforme estabelecido no artigo 50 do Código Civil e artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Para tanto, é imprescindível a apresentação de documentação oficial e confiável que permita ao juízo verificar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade ou outros requisitos autorizadores da medida.
Documentos de origem incerta, sem identificação precisa do órgão emissor e desprovidos de garantia de atualização, não podem servir de base para decisão de tamanha relevância, que importará na responsabilização patrimonial de terceiro não originariamente parte da relação obrigacional.
Ante o exposto, INDEFIRO os documentos acostados às fls. 65/66, por não atenderem à determinação específica constante da decisão de fl. 56 e por não possuírem a confiabilidade necessária para fundamentar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
DETERMINO à parte autora que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, providencie a juntada da certidão atualizada da JUCEG contendo a ficha cadastral da empresa executada, bem como cópias dos atos constitutivos e suas eventuais alterações, especialmente aqueles vigentes no momento da constituição do crédito objeto desta execução, ou, alternativamente, apresente outra medida processual adequada e juridicamente cabível para o andamento do feito.
Advirto que o descumprimento da presente determinação poderá acarretar a extinção dos autos processuais, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono da causa pela parte autora.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO RICARDO PETRINI (OAB 196013/SP) -
29/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:35
Conclusos para decisão
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11/06/2025 03:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 03:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 10:23
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 04:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/04/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 16:27
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/03/2025 16:14
Bloqueio/penhora on line
-
18/03/2025 10:24
Conclusos para decisão
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17/03/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 13:04
Juntada de Carta precatória
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09/01/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:30
Expedição de Carta precatória.
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07/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:34
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/12/2024 16:17
Conclusos para decisão
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17/12/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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