TJSP - 1029834-15.2024.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1029834-15.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - João Bosco Vilela -
Vistos.
A lei processual não fixa limite sobre quantas vezes o pedido de pesquisa/bloqueio pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD pode ser reiterado, assim como a penhora pode ser deferida tantas vezes quantas forem necessárias e a qualquer tempo, pois seu deferimento não causa prejuízo ao devedor.
Entretanto, a reiteração de pedidos de bloqueio/penhora pelo mesmo sistema deve ser restrita às seguintes hipóteses, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade, além do que a prática tem mostrado a ineficácia da medida fora dessas hipóteses: 1- quando houver elementos concretos que indiquem a alteração da situação financeira da parte executada.
Nesse caso, o pedido de reiteração pode ser feito a qualquer tempo; e, 2- quando decorrido tempo razoável desde a última resposta negativa de bloqueio/penhora pelo mesmo sistema (SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD), pois o decurso desse tempo permite presumir que a situação financeira da parte executada possa ter se alterado, fixado esse prazo razoável em um ano.
Essa é a orientação do E.
STJ sobre o tema e a qual adoto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (..) 2.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição on line, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora on line, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo.
Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência.
Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacenjud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição.
De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano. 5.
Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. 6.
Recurso especial parcialmente provido (STJ 2ª Turma - REsp 1267374/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 07/02/2012, DJe 14/02/2012).
No presente caso, verifico que o anterior pedido de pesquisa/bloqueio pelo mesmo sistema foi respondido negativamente há menos de um ano, pelo que indefiro o pedido de reiteração que deverá ser novamente requerido pela parte exequente após o prazo de um ano a contar da data da última resposta negativa.
Se as custas para isso já tiverem sido pagas (não sendo caso de justiça gratuita), bastará à parte exequente reiterar o pedido na época própria.
Sendo assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: 1- arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou 2- intime-se pessoalmente a parte exequente, por carta registrada unipaginada com AR digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial.
Intime-se. - ADV: RENATO CUSTODIO DA SILVA (OAB 330161/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 10:18
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 06:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:14
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 20:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 15:44
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/05/2025 14:02
Suspensão do Prazo
-
14/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 12:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 14:21
Bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:48
Expedição de Carta.
-
30/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
29/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/08/2024 05:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 15:27
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 15:26
Recebida a Petição Inicial
-
01/08/2024 14:01
Evoluída a classe de 7 para 12154
-
01/08/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010448-46.2024.8.26.0625
Marilda Sant'Anna Yokoyama
Therezinha Maria Sant Ana
Advogado: Rafael de Paula Vaz e Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2024 11:17
Processo nº 0004098-24.2021.8.26.0024
Industria e Comercio Hidromar LTDA
Centro Automotivo Intini Eireli
Advogado: Luiz Fellipe Preto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/04/2021 11:30
Processo nº 1010467-51.2024.8.26.0011
Condominio Morada do Parque
Eli Ferreira de Miranda
Advogado: Mauricio Gomes Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2024 19:53
Processo nº 1002836-26.2025.8.26.0236
Marcos Roberto Vasconcelos
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Nathalia Marcelino Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 09:51
Processo nº 0010503-30.2025.8.26.0576
Fernando Luiz do Nascimento Junior
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Nicola Cintra de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 11:04