TJSP - 1025694-22.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 04:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1025694-22.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Genilson Santana de Oliveira -
Vistos.
Fls. 78/84: Ciente do v. acórdão, que anulou a sentença de extinção proferida nos autos e determinou o prosseguimento do feito.
Determino a produção de prova pericial a fim de se constatar se o autor encontra-se incapacitado e, em caso positivo, se a incapacidade é total ou parcial, temporária ou definitiva, bem como se possui nexo com o acidente de trabalho narrado na inicial.
Nomeio para tanto a médica Leandra Regina Matimoto, cujos honorários fixo em R$1.000,00, a serem depositados pelo réu em 20 dias (art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93).
No prazo de 15 dias, poderão as partes formular quesitos e indicar assistente técnico, nos termos do art. 465 do CPC.
O Início da perícia se dará após o pagamento dos honorários periciais.
Fixo prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Ressalto que se o resultado do exame médico-pericial for divergente do resultado do laudo administrativo, deverá a perita indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando, como prescrito no §1º do art. 129-A da Lei 8.213/91.
Intime-se o INSS pelo Portal Eletrônico.
Com a vinda do laudo médico pericial, voltem conclusos para deliberação em termos de prosseguimento, que observará os §§ 2º e 3º do artigo 129-A da Lei n.º 8.213/91.
Intime-se. - ADV: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP) -
27/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:52
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 17:35
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:23
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:34
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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14/03/2025 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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12/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/01/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 16:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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21/01/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 10:05
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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