TJSP - 1003646-02.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003646-02.2025.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Elias Evangelista dos Santos -
Vistos.
Trata-se de pedido incidental de exibição de documentos e bloqueio ativos e pedido de tutela de urgência proposta por Elias Evangelista dos Santos em face do Banco Central do Brasil, qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que a "de cujus" possuía conta bancaria com as herdeiras, desconhecendo a instituição financeira e saldo existentes.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O Juízo e absolutamente incompetente para a apreciação do pedido.
O Banco Central é autarquia federal e nos termos do artigo 109,I da Constituição Federal, compete aos juízes federais julgar ações em que as autarquias figurem no polo ativo e passivo.
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determino a remessa dos autos, à uma das Varas da Justiça Federal da Comarca Guarulhos/SP.
Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA RIBEIRO (OAB 518467/SP) -
03/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 16:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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02/09/2025 13:59
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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31/08/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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