TJSP - 0055260-53.2023.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0055260-53.2023.8.26.0100 (processo principal 1045455-30.2021.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão / Resolução - 4he Comercio Varejista de Moveis e Serviços Eireli - BMT Consultoria Empresarial Ltda - Vistos .
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por 4HE Comércio Varejista de Móveis e Serviços EIRELI em face da BMT Consultoria Empresarial Ltda., sob a alegação de que a empresa estaria sendo utilizada por Tamiris Cristina da Silva Fonseca para ocultação de bens e frustrar a execução em curso.
Aduz que, após diversas tentativas de localizar bens em nome da executada, não foi possível identificar patrimônio disponível, sendo que a Sra.
Tamiris estaria utilizando a BMT para ocultar seus bens.
A inicial menciona movimentações financeiras e indícios de confusão patrimonial, postulando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Fls. 74/105: A requerida, por sua vez, sustenta a inépcia da inicial; que não há qualquer vínculo societário ou patrimonial com a executada, que a empresa encontra-se inativa desde 2023 e não possui contas bancárias abertas.
Afirma que o exequente não se desincumbiu do ônus de comprovar confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do Código Civil e no art. 133, §2º do CPC.
A BMT informa não possuir outras provas além das já juntadas.
Fls. 109/112: Em réplica, a exequente reforçou os indícios apresentados, requerendo a produção das seguintes provas: apresentação pelo executado de correspondências, e-mails, comprovantes bancários e demais documentos que demonstrem a utilização da BMT por Tamiris para ocultação de patrimônio; e a expedição de ofício ao Banco Central para que informe quantas e quais contas existiam em nome da BMT, e se havia procuração ou autorização para movimentação por Tamiris, a fim de verificar eventual confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica. É o relatório.
Decido. 1.
Preliminarmente, a requerida alega a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que os fatos articulados não conduzem a uma conclusão lógica e verossímil diante da ausência de provas.
Contudo, verifica-se que a inicial apresenta narrativa suficiente dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, individualizando a parte requerida e indicando os elementos que supostamente configurariam abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial.
A peça permite ao juízo compreender a demanda e ao réu exercer o contraditório, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, prosseguindo-se com a análise do mérito do incidente. 2.
Fixo como ponto controvertido se Tamiris utilizou a empresa para ocultar bens, caracterizando abuso da personalidade jurídica.
Não se discute que Bruno possa ser titular e controlador formal da empresa.
A controvérsia reside na demonstração de que ativos, movimentações ou benefícios da BMT tenham sido utilizados por Tamiris em detrimento do credor, configurando a confusão patrimonial e o abuso da personalidade.
Em postagem divulgada na plataforma do Instagram, Tamiris é apresentada como CEO da BTM, a mulher por trás da BMT Empresarial (fl. 03).
Embora não conste formalmente como sócia no quadro societário da empresa, seu e-mail está cadastrado no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ (fl. 96), indicando participação direta na gestão da sociedade.
Eventual cargo de direção não implica, por si só, poderes de movimentação das contas bancárias da empresa, os quais dependem de procuração formal ou autorização prevista em documentos societários.
Tais elementos, aliados às alegações da exequente, indicam indícios suficientes de possível confusão patrimonial e eventual abuso da personalidade jurídica, justificando a produção de provas complementares para esclarecer se a atuação de Tamiris na empresa, mesmo sem titularidade formal, está sendo utilizada para ocultar bens ou se confunde com patrimônio pessoal. 3.
A BMT alegou que a empresa está inativa desde 2023 e que não possui contas bancárias abertas, contudo, não apresentou documentos que comprovassem a sua defesa nesses pontos. 4.
Embora a requerida sustente que a exequente não tenha esgotado diligências, tal argumento se relaciona à estratégia probatória e não descaracteriza o incidente. 5.
Diante do exposto, e considerando os indícios apresentados, defiro a produção das seguintes provas, nos termos requeridos: (i) A BMT deverá apresentar documentos que comprovem a sua inatividade desde 2023 e que não possui contas bancárias abertas, no prazo de 15 (quinze) dias. (ii) Traga a exequente aos autos a declaração do imposto de renda que menciona à fl. 2 do presente, no prazo de 15 (quinze) dias. (iii) No mesmo prazo, esclareça em quais folhas encontram-se as provas de que "a Executada se intitula socia-proprietária da empresa BMT, aufere e movimenta valores pela empresa mencionada, além do e-mail utilizado e a letra T. (ii) Determino, com fundamento no art. 370, do CPC, a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para que informe: a) quantas e quais contas bancárias estavam ativas em nome da BMT Consultoria Empresarial Ltda. desde 2020; b) se havia procurações ou autorizações que permitissem a movimentação dessas contas por terceiros, em especial por Tamiris Cristina da Silva Fonseca; c) quaisquer informações que permitam aferir eventual confusão patrimonial ou desvio de finalidade no uso das contas em relação à Tamiris Cristina da Silva Fonseca.
Ressalto que o levantamento de informações bancárias será limitado às finalidades do presente incidente, respeitando-se o princípio da proporcionalidade e o sigilo bancário previsto na Lei Complementar nº 105/2001.
Serve a presente como ofício.
Providencie a z.
Serventia o seu encaminhamento por meio do e-mail institucional, certificando-se.
A resposta deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico: [email protected].
Int. - ADV: ROBSON DA SILVA DANTAS (OAB 387692/SP), MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP), RAFAEL SOUZA RIBEIRO (OAB 458923/SP) -
26/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:26
Decisão Determinação
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29/05/2025 18:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:54
Decisão Determinação
-
30/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 16:57
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 17:37
Decisão Determinação
-
27/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
02/08/2024 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 10:27
Ato ordinatório
-
18/04/2024 20:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/04/2024 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2024 18:04
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
11/04/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2024 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2024 13:48
Ato ordinatório
-
07/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2024 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 23:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 03:49
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2023 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 12:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 14:19
Expedição de Carta.
-
04/12/2023 16:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2023 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/11/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 16:08
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 17:02
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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