TJSP - 0005582-10.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 16:59
Subprocesso Cadastrado
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12/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:36
Prazo
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03/09/2025 13:50
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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03/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:36
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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02/09/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0005582-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Sumaré - Peticionário: Jhamis Henrique Santos Oliveira - Corréu: Maycon Alaff Brito -
Vistos.
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pela d.
Defesa de JHAMIS HENRIQUE SANTOS OLIVEIRA em face do v. acórdão exarado pela C. 8ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça que, por votação unânime, deu parcial provimento aos recursos de apelação adrede manejados e, no que importa ao caso vertente, manteve sua condenação por incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, e redimensionou as suas penas para 17 (dezessete) anos e 21 (vinte e um) dias de reclusão, além do pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, no piso (fls. 178/182 e 249/266 na origem).
Com o trânsito em julgado (fls. 299, idem), mas ainda inconformado com o tanto, o requerente ajuizou revisão criminal anteriormente (Autos nº 0028478-18.2023.8.26.0000), oportunidade na qual o C. 1º Grupo de Direito Criminal deste E.
Tribunal de Justiça acolheu parcialmente o pleito e reduziu as reprimendas contra si impostas para 15 (quinze) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, no piso (fls. 378/386 na origem).
Ainda não resignado, o peticionário busca através da presente ação a desconstituição da decisão condenatória, sustentando a nulidade dos reconhecimentos pessoais levados a cabo em ambas as etapas da persecução penal (fls. 07/16).
Regularmente processada, a d.
Procuradoria de Justiça opinou pelo indeferimento desta (fls. 196/205). É o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, para contextualização do pedido que embasa esta ação revisional, depreende-se dos principais que, no dia 28 de maio de 2019, por volta de 10horas e 30 minutos, na Rua Pedro Fuzel, nº365, Vila Yolanda Costa e Silva, nesta cidade e Comarca de Sumaré/SP, Jhames Henrique dos Santos Oliveira, qualificado na página 56, e Maycon Alaff Brito, qualificado na página 58,agindo com unidade de desígnios e em concerto executório com terceira pessoa não identificada, subtraíram, para proveito comum, mediante graves ameaças exercidas com emprego de arma de fogo contra Antonio Vingi, Mariana Ribeiro Vingi e Lucineia Ribeiro Vingi, com restrição da liberdade das vítimas, 01 (um) veículo Ford/Fiesta Sedan, de cor prata e placa ETK-8456, e os inúmeros outros bens e documentos pessoais relacionados nos Boletins de Ocorrências de páginas 03/20, pertencentes às vítimas.
Segundo o apurado, na data dos fatos, os denunciados, previamente ajustados para a prática de um roubo, compareceram ao local indicado e, de posse de uma faca e de uma arma de fogo, abordaram a vítima Antonio Vingi, que abria o portão de sua residência.
Ato contínuo, invadiram o imóvel e subjugaram as demais pessoas que lá estavam, exigindo dinheiro, joias e arma.
Em seguida, tomaram posse de um cartão do INSS de um amigo de Antonio e de um cartão bancário de Lucineia e um deles manteve contato com um terceiro roubador para que ele tentasse fazer saques em algum caixa eletrônico.
Enquanto isso, mantiveram as vítimas sob custódia por cerca de uma hora e separaram os bens que lhes interessavam, os quais foram acondicionados no interior do carro de Lucineia, com o qual fugiram.
O automóvel subtraído foi encontrado por Guardas Municipais ainda no mesmo dia, abandonado.
Os demais bens e as armas utilizadas na empreitada criminosa, todavia, não foram localizados.
Algum tempo depois, Mariana e Lucineia compareceram à Delegacia de Polícia e reconheceram os denunciados, fotograficamente, como os autores do crime (fls.23/24) (fls. 67/70 dos principais).
Em virtude destes fatos, JHAMIS e MAYCON foram denunciados, e definitivamente condenados, como incursos no artigo 157, §2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal.
O v. acórdão antagonizado, prolatado pela C. 8ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça, transitou em julgado em 20.05.2022.
Por meio desta revisão criminal, pretende o peticionário a absolvição fulcrada na ilicitude do reconhecimento pessoal promovido, como já repisado.
Pois bem.
Como cediço, o instituto em testilha é cabível somente quando estampada uma das hipóteses previstas na lei processual penal, in verbis: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Trata-se, portanto, de rol taxativo.
Conquanto o requerente fundamente o seu pleito no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, não demonstrou, de modo convincente e objetivo, que a condenação sublinhada tenha afrontado o texto da lei penal ou a evidência dos autos.
In casu, a d.
Defesa, almejando resultado que lhe seja mais favorável, cinge-se a postular o reexame de matéria já apreciada e ora revestida de definitividade, olvidando-se que a revisão criminal não constitui sucedâneo recursal.
Com efeito, diante do imperativo de segurança jurídica, a desconstituição da coisa julgada afigura-se exceção em nosso ordenamento, resguardando a lei a possibilidade de revisão da sentença criminal apenas nas hipóteses por ela previstas, vez que, do contrário, restariam infindáveis as rediscussões acerca das condenações judiciais.
A propósito, Maria Elisabeth Queijo pontua que, em respeito à estabilidade do direito do ponto de vista da segurança jurídica, deve haver uma ponderação entre a necessidade social do respeito à coisa julgada e a necessidade moral de reparação do erro judiciário.
Salienta, outrossim, que: Não basta, pois, o inconformismo do condenado para o reexame do processo.
A revisão criminal não corresponde a uma segunda apelação.
Portanto, o fundamento da revisão deverá ser indicado, desde logo, na inicial. (Da revisão criminal, São Paulo: Malheiros, 1998, p. 83).
Especificamente no tocante à condenação contrária à evidência dos autos, dispõe Gustavo Badaró que: o texto legal exige que a condenação tenha contrariado a 'evidência' dos autos.
Com base em tais elementos, que de certa forma se assemelha à restrição da apelação das decisões do júri que exige que a sentença seja manifestamente contrária à prova dos autos tem se entendido que, nessa nova reapreciação da prova, a contrariedade do seu resultado com a condenação deve ser frontal.
Diante da exigência de que a 'evidência' dos autos tenha sido contrariada, há firme entendimento de que, apoiando-se a decisão em qualquer prova, mesmo que inferior ou mais fraca que as demais, deve-se negar provimento à revisão criminal (Manual dos Recursos Penais, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 502).
Nesta trilha, a doutrina de Douglas Fischer e Eugênio Pacelli: o que fundamenta a ação revisional nessa hipótese é uma rediscussão probatória desde que as conclusões a que chegou a decisão transitada em julgado opõem-se, de forma manifesta e cristalina, às provas existentes nos autos. É dizer: não cabe a revisão criminal com a finalidade simplesmente de reanalisar o conjunto probatório.
A revisão criminal não se confunde com a apelação, em que os limites de cognição são bem mais amplos.
Aqui só há de se admitir o desfazimento do julgado criminal se houver certeza aferível de plano (sem revolvimento de eventual dissonância probatória) de que se apresenta em descompasso o que provado e o que decidido (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, São Paulo: Atlas, 2020, p. 1.515).
Não por outra razão o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que não é cabível o manejo da ação revisional para simples reapreciação fático-probatória: 1.
A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. 2.
Nessa senda, este 'Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP' (HC n. 206.847/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016). 3.
O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático- probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. (STJ, HC n° 406484/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe em 26.03.2019 grifos nossos); e AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA EM CONTRADIÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO ORIGINAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas. 2.
A pretensão inicial do recorrente é acompanhada do apontamento de novos elementos probatórios que não alteram o quadro que já foi apurado no contexto que conduziu à fixação do comando condenatório. 3. 'A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie.' (RvCr 5.620/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023). 4.
A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5.
Agravo regimental não conhecido (STJ, AgRg na RvCr n° 5.877/RJ, Relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe em 24/4/2024 grifos nossos).
Na mesma esteira, a Colenda Corte Superior firmou as teses de que: 1) A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva; e 13) O acolhimento da pretensão revisional, nos moldes do art. 621, I, do CPP, é excepcional e limita-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas (Jurisprudência em Teses, Edição n° 63, disponibilizada em 10/08/2016).
As arguições de nulidades, sejam elas de caráter absoluto ou relativo, tampouco escapam do alcance da coisa julgada, estando sujeitas à preclusão e exigindo para o seu acolhimento, à guisa do que ocorre em todos os atos praticados no âmbito do Direito Processual Penal brasileiro, demonstração de verdadeiro prejuízo à defesa, na esteira do postulado pas de nullité sans grief consagrado no artigo 563 da lei adjetiva: "(...) 1.
A jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça entende que em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2.
No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que a defesa apenas alega, genericamente, possível prejuízo advindo da condenação criminal. (...)" (AgRg no HC n. 863.837/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Ressalte-se não serem toleráveis no ordenamento jurídico pátrio as denominadas nulidades de algibeira, devendo eventuais vícios processuais serem arguidos no seu momento oportuno (...) Nulidades suscitadas após o trânsito em julgado, apenas na revisão criminal.
A nulidade de algibeira é rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes (...) (AgRg no HC n. 834.320/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.).
No caso em tela, como dito, todas as questões trazidas pelo requerente estão umbilicalmente atreladas ao mérito da ação penal, e já foram debatidas à saciedade em primeiro e segundo graus de jurisdição e, até mesmo, analisadas no bojo de revisão criminal antecedente, ocasiões nas quais, vale ressaltar, o devido processo legal e seus corolários lógicos foram criteriosamente respeitados.
Resta clara, portanto, a intenção de utilizar-se da revisão criminal como se fora um novo apelo, pretensão que, ademais de legalmente inadmissível, merece amplo rechaço.
Não é razoável que, sem qualquer alteração legislativa em prol do réu, ou mesmo sem mudança no panorama probatório que deu lastro à condenação confirmada por este E.
Tribunal de Justiça, venha agora o peticionário, pela via restrita desta ação revisional, buscar uma reanálise probatória.
O estudo aprofundado da prova produzida nos autos deve ser feito no momento processual oportuno, qual seja, na sentença de mérito ou em sede de apelação, pela Turma Julgadora, eis que reclama a apreciação de fatos e provas.
Os argumentos que ora perfazem os fundamentos desta ação não lograram alterar o contexto fático probante; inexiste a acenada condenação contrária à evidência dos autos ou a texto expresso da lei penal passível de ser sanada nesta via.
Não se enquadra o pleito, pois, em quaisquer dos pressupostos legais permissivos insculpidos no artigo 621 do Código de Processo Penal.
Dito isto, INDEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO REVISIONAL, nos termos do artigo 168, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º Andar -
01/09/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:53
Prazo Intimação - 30 Dias
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29/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
29/08/2025 18:04
Decisão Monocrática registrada
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29/08/2025 17:55
Decisão Monocrática - Extinção - Indeferimento da Petição Inicial
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11/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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09/08/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:44
Expedido Termo de Intimação
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07/08/2025 00:00
Conclusos para decisão
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06/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:35
Parecer - Prazo - 10 Dias
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06/08/2025 16:28
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
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06/08/2025 16:07
Distribuído por competência exclusiva
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06/08/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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06/08/2025 11:28
Realizado Correção de Classe
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05/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:45
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 18:01
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
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21/02/2025 00:00
Publicado em
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18/02/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 11:39
Despacho
-
18/02/2025 09:37
Processo Cadastrado
-
18/02/2025 09:36
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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