TJSP - 1034931-59.2025.8.26.0576
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034931-59.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Joao Paulo Rillo -
Vistos.
De fato, a liberdade de expressão, elencada dentre as garantias fundamentais do cidadão, art. 5º, IV, da Constituição Federal, não implica no direito à disseminação de falsidades factuais, pois fatos não são opiniões e nem manifestação do pensamento.
Ressalvada a provisoriedade do exame ora feito, tendo em mira os trechos transcritos na petição inicial, das manifestações do réu, fls. 3 e 4, bem como do exame, nesta oportunidade, no endereço/link de fls. 3, item 10, as afirmações feitas pelo réu aludem a suspeitas, posteriormente examinadas pela Autoridade Judiciária competente, que concluiu pela inexistência de mínimos elementos de ocorrência dos fatos que suspostamente envolveriam o autor.
Em que pese o réu não promover a divulgação da completude dos fatos, ou seja, que o expediente instaurado para averiguação da suposta ocorrência foi arquivado, repita-se, ante à míngua de mínimos elementos, bem como tratar-se de notícia que remonta a cerca de sete anos, considerada a data da r. decisão judicial que determinou o arquivamento, fls. 34,
por outro lado, sempre assinalado o caráter provisório da presente, não se vislumbra falsidade na veiculação, pois assevera tratar-se de uma suspeita.
Por ora, em vista das razões acima expostas, não vislumbro a ocorrência dos pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência.
Se o artifício da divulgação de fato ocorrido há anos, sem o complemento da informação, bem como o uso da expressão, boiadeiro alusivas ao teor da notícia que ensejou o expediente arquivado caracterizam ou não o dano moral indenizável é matéria a ser enfrentada no momento oportuno, quando do conhecimento do mérito do pedido.
Assim, fica indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
Em observância ao princípio da razoável duração do processo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, a audiência de conciliação será designada tão logo haja manifestação de interesse das partes, tendo em conta que a conciliação mostrou-se inviável em ações semelhantes, anteriormente ajuizadas, bem como o notório congestionamento da pauta de audiências de conciliação no órgão responsável, em razão do elevado número de distribuições diárias na Comarca.
Por ora, cite-se.
Recolhidas as despesas para citação, cumpra-se.
Intime-se. - ADV: MARCELA BELIC CHERUBINE (OAB 113601/SP) -
03/09/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 16:45
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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