TJSP - 1014793-54.2025.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:12
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
08/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 15:35
Expedição de Carta.
-
01/09/2025 15:34
Expedição de Carta.
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26/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014793-54.2025.8.26.0032 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO -
Vistos. 1- Recolhimento regular das custas iniciais. 2- Trata-se de ação monitória ajuizada por DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra Marcos Antonio Pradela Grisante e Marcos Antonio Pradela Grisante *76.***.*02-14 com base em prova escrita objetivando a expedição de mandado de pagamento de quantia certa no valor atualizado de R$ 14.286,39 (QUATORZE MIL E DUZENTOS E OITENTA E SEIS REAIS E TRINTA E NOVE CENTAVOS). 3- Defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao(à) réu(ré) prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. 4- Poderá(ão) o(a)(s) réu(s) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de prévia segurança do juízo, o que suspenderá a eficácia da decisão até julgamento em primeiro grau 5- Não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 702, do CPC) constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma de cumprimento de sentença. 6- Cumprindo o(a) réu o mandado inicial, no prazo de quinze dias, ficará(ão) isento(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). 7- Caso não haja pagamento no prazo estabelecido, desde já fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 84, § 2º, do CPC). 8- A interposição embargos à ação monitória considerados de má-fé enseja condenação ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. 9- Apresentados embargos monitórios, intime-se o(a) autor(a) para respondê-los no prazo de 15 (quinze) dias. 10- Servirá a presente, por cópia, como mandado.
Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP) -
25/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:39
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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22/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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