TJSP - 0000187-55.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000187-55.2025.8.26.0576 (processo principal 1002688-96.2024.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Roseli Perpetua da Silva -
Vistos.
Petição retro: 1- Uma vez que o executado não está assistido por procurador nos presentes autos, intime-se-o pessoalmente do bloqueio de quantia efetuado nos autos. 2- Proceda a Serventia a inclusão dos dados do executado junto ao SERASAJUD. 3- No mais, a lei processual não fixa limite sobre quantas vezes o pedido de pesquisa/bloqueio pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD pode ser reiterado, assim como a penhora pode ser deferida tantas vezes quantas forem necessárias e a qualquer tempo, pois seu deferimento não causa prejuízo ao devedor.
Entretanto, a reiteração de pedidos de bloqueio/penhora pelo mesmo sistema deve ser restrita às seguintes hipóteses, sob pena de violação ao princípio da razoabilidade, além do que a prática tem mostrado a ineficácia da medida fora dessas hipóteses: 3-1- quando houver elementos concretos que indiquem a alteração da situação financeira da parte executada.
Nesse caso, o pedido de reiteração pode ser feito a qualquer tempo; e, 3.2- quando decorrido tempo razoável desde a última resposta negativa de bloqueio/penhora pelo mesmo sistema (SISBAJUD, RENAJUD, SREI ou INFOJUD), pois o decurso desse tempo permite presumir que a situação financeira da parte executada possa ter se alterado, fixado esse prazo razoável em um ano.
Essa é a orientação do E.
STJ sobre o tema e a qual adoto.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. (..) 2.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição on line, considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora on line, por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo.
Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência.
Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacenjud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição.
De outro lado, afirma que entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano. 5.
Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição on line, na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. 6.
Recurso especial parcialmente provido (STJ 2ª Turma - REsp 1267374/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 07/02/2012, DJe 14/02/2012).
No presente caso, verifico que o anterior pedido de pesquisa/bloqueio pelo mesmo sistema foi respondido negativamente há menos de um ano, pelo que indefiro o pedido de reiteração que deverá ser novamente requerido pela parte exequente após o prazo de um ano a contar da data da última resposta negativa.
Se as custas para isso já tiverem sido pagas (não sendo caso de justiça gratuita), bastará à parte exequente reiterar o pedido na época própria.
Sendo assim, sem prejuízo do acima determinado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias: 1- arquive-se provisoriamente, caso tratar-se de cumprimento de sentença; ou 2- intime-se pessoalmente a parte exequente, por carta registrada unipaginada com AR digital, para dar andamento útil ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), caso tratar-se de execução de título extrajudicial.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE FINATO CUNALI (OAB 280867/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 14:20
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
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21/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 15:43
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/05/2025 16:02
Bloqueio/penhora on line
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21/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 06:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 07:02
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:18
Expedição de Carta.
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11/01/2025 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/01/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 13:13
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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08/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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