TJSP - 1032556-38.2024.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 14:05
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1032556-38.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Dhana Sofia Martins Humberto - Gustavo Silva Sulino - Assim, considerando que o Juizado Especial Cível tem legislação própria, com rito processual especialíssimo, e que foi a própria parte quem optou por ingressar com a presente ação junto ao Juizado Especial Cível, indefiro o pedido, mantenho a audiência presencial designada, pois naquele juízo (fls. 125/126), aparentemente, a parte também está representada por outro(a) patrono(a), e, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração confere aos advogados poderes para a prática de todos os atos processuais.
No mais, o patrono da parte autora requer a nulidade da intimação, sob o argumento de que sua intimação deveria ter ocorrido por meio diverso do órgão oficial de publicação (DJeN).
Contudo, tal pretensão não merece acolhida.
Nos termos do artigo 270 do Código de Processo Civil, as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, considerando-se como tal a publicação no órgão oficial.
Ressalte-se que, uma vez habilitado nos autos, o advogado é regularmente intimado por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJeN).
Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a intimação realizada por meio do órgão oficial eletrônico é válida e eficaz, sendo ônus da parte e de seu procurador acompanhar as publicações no respectivo meio de comunicação oficial.
Não há nos autos qualquer fundamento legal ou situação excepcional que autorize ou justifique a adoção de meio diverso para intimação do patrono da parte.
Diante do exposto, indefiro o pedido, mantendo válida e regular a intimação realizada por meio do órgão oficial (fls. 124).
Por fim, intime-se a parte autora para esclarecer se requer a intimação das testemunhas, inclusive informando o endereço delas (art. 34, da Lei 9.099/95), se for o caso.
Int. - ADV: EDUARDO QUAGLIA BORELLI (OAB 274594/SP), LEONARDO GAMA RODRIGUES (OAB 21299/AL), JULIANO LEONI FRANÇOLIN (OAB 244175/SP) -
01/09/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/09/2025 10:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
30/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:39
Mudança de Magistrado
-
08/07/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 22:15
Juntada de Petição de Réplica
-
21/03/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:18
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 23:09
Suspensão do Prazo
-
10/11/2024 09:15
Suspensão do Prazo
-
30/10/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
30/10/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2024 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 11:10
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 23:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 13:54
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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