TJSP - 1000920-16.2024.8.26.0357
1ª instância - Vara Unica de Mirante do Paranapanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000920-16.2024.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jose Ricardo da Silva - Banco Santander Brasil SA - - Banco do Brasil SA - - Banco Bradesco S.A. - - Pkl One Participações S.a. - Ato contínuo, já estando todos os credores citados, DETERMINO a nomeação de administrador/perito para que providencie, no prazo de 30 (trinta) dias, a confecção de plano judicial de pagamento compulsório, nos termos do artigo 104-B, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Para tanto, NOMEIO o perito FLAVIO MAGALHAES DA SILVA.
Intime-se para que em 15 (quinze) dias apresente a estimativa de honorários periciais.
Consigno que o plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Considerando que a relação entre as partes é de consumo, e diante da hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Por consequência, o ônus de adiantar os honorários periciais recairá sobre as rés.
Fixo a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários na proporção de 25% para cada instituição financeira requerida.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem os quesitos técnicos a serem respondidos pelo perito, sob pena de preclusão.
Seguem quesitos desse Juízo a serem esclarecidos pelo Administrador: 1) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial? 2.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 2.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda (especificar por contrato)? 2.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 2.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada? 2.5) Com base na resposta do quesito retro, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 3) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o necessário para preservação do mínimo existencial.
Determino, ainda, que os requeridos apresentem os contratos estabelecidos com a parte autora, ou, caso já tenham juntado aos autos, indiquem o número das folhas em que foram anexados, bem como a juntada dos extratos de pagamentos já realizados em formato editável (XLS), no prazo de 30 (trinta) dias.
Na hipótese de não juntada, serão considerados os valores e as quantidades de parcelas informadas pela autora, em razão da inversão do ônus da prova.
Intime-se. - ADV: JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA), MARCELL BORGES MARQUES (OAB 240696/RJ), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
27/06/2024 01:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/06/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2024 22:56
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 01:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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