TJSP - 1173272-72.2024.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1173272-72.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Aluizio Silva Junior - - Ruth Maria Rhein Silva - Notre Dame Intermédica Saúde S.A -
Vistos.
Trata-se de Ação de reparação de danos ajuizada por Aluízio Silva Júnior e Ruth Maria Rhein Silva em face de Notredame Intermédica Saúde S.A.
Em inicial às fls. 1/16, os autores aduzem que, em 30 de junho de 2020, contrataram o plano de saúde o 9001 Premium PME junto à ré.
Nesse ínterim, observando-se aumentos progressivos e exagerados, tentaram entrar em contato com a ré a fim de entender o motivo dos aumentos e buscar uma possível redução.
No dia 10 de setembro de 2024, por meio do protocolo 359017202409-10001845, foi oferecido o plano Advance 700 APT, que possuiria uma mensalidade menor, tendo sido informado pelos atendentes da ré que a possibilidade de alteração seria avaliada e, posteriormente, seria enviada para análise por e-mail, no prazo de cinco a sete dias, o que não ocorreu.
No momento em que relataram para suas filhas a situação, no dia 26 de setembro de 2024, receberam auxílio para buscar as informações acerca da cobertura do plano Advance 700 APT na Internet, surpreendendo-se com a abrangência inferior ao plano que contrataram.
Diante disso, retornaram o contato com ré, tanto pelo SAC (protocolo n. 35901720240926040424), quanto pela ouvidoria (protocolo n. 35901720202409260438041).
Assim, por meio do protocolo de n. 35901720240926000401, foram informados que o plano 9001 Premium PME já havia sofrido a portabilidade para o plano Advance 700 APT, e que nova alteração somente poderia ocorrer após doze meses.
Em decorrência disso, abriram o protocolo interno, requerendo o cancelamento da alteração realizada e registraram uma reclamação no Procon.
Em 07 de outubro de 2024 obtiveram a resposta pelo órgão administrativo, mostrando-se genérica e apenas informando que, caso os beneficiários necessitassem de auxílio, deveriam entrar em contato nos canais da ré.
Afirmam que não receberam qualquer lista com a rede credenciada até o presente momento, tendo sido o plano recusado na clínica que costumam fazer seus exames.
Em mais uma tentativa de contato junto à ré, receberam como resposta que a questão seria resolvida até o dia 18 de outubro, por meio do Procon.
Em 17 de outubro, sobreveio resposta do referido procedimento administrativo, momento no qual a ré negou a migração para o plano anterior, 9001 Premium PME, sob a justificativa de que os consumidores solicitaram a migração para o plano Advance 700 APT por telefone.
Ainda, manifestam que os autores foram surpreendidos com a portabilidade do plano sem a sua anuência ou envio de qualquer proposta informando as mudanças relativas à potabilidade.
Dessa forma, requer seja a parte ré compelida a realizar a reversão da portabilidade interna para o plano 9001 Premium PME.
Decisão às fls. 37/38, deferindo a tramitação prioritária do feito, assim como deferindo pedido de tutela antecipada à parte autora para determinar que a parte requerida reverta a portabilidade interna do plano de saúde contratado pelos autores e reative o plano 9001 Premium PME, arcando os autores com a contraprestação correspondente.
Comparecimento espontâneo da ré e contestação às fls. 47/52.
A ré alega o cumprimento da tutela antecipada deferida.
Sustenta, preliminarmente, a perda de objeto, e consequente falta de interesse de agir.
No mérito, alega que não houve qualquer irregularidade na atuação da ré.
Isso porque, após receber o pedido dos beneficiários em 10 de setembro de 2024, foi realizada a verificação dos dados necessários para dar continuidade ao atendimento, ocasião em que o consumidor solicitou a migração para o plano Advance 700 APT.
Ainda neste momento, aduz que foi informado aos autores que, para a migração para um plano superior, seria necessário se aguardar um intervalo de doze meses.
Em seguida, alega que os autores confirmaram a alteração de plano, sendo informados que o prazo para efetivação da mudança seria de sete dias, tendo somente os autores entrado em contato novamente em 26 de setembro de 2024.
Deste modo, pugna pela improcedência dos pedidos pleiteados pela parte autora.
Réplica dos autores às fls. 99/110. É o relatório.
Verifica-se que não há qualquer irregularidade no que tange aos pressupostos processuais, sejam subjetivos ou objetivos.
No mais, nota-se que as partes são legítimas, uma vez que a relação jurídico-material encontra-se aqui refletida na relação jurídico-processual.
Frise-se, que no que tange à aferição dos caracteres de legitimidade ad causam o STJ, bem como a doutrina majoritária, firmam a posição de que é adotada a teoria da asserção, ou seja, as afirmações colocadas são perscrutadas apenas in status assertionis.
Qualquer verificação posterior que conduza a um resultado que denote a disparidade entre os planos material-processual acarretará, superada essa análise perfunctória inicial, em solução do mérito, até mesmo em decorrência do Princípio da Economicidade e do Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito (art. 4º do CPC).
Logo, não há que se falar, pelo menos por ora, em ilegitimidade de parte.
Igualmente está presente o interesse de agir, culminando com o preenchimento das duas condições de ação estampadas no art. 17 do CPC.
Com efeito, a medida em comento é necessária, adequada e útil à solução da lide, não havendo que se falar em carência de ação.
Quanto à alegação de perda do objeto, essa não deve prosperar.
Isso porque, o cumprimento da tutela de urgência não configura perda superveniente do objeto, uma vez que migração do plano dos autores para categoria distinta somente ocorreu após a concessão da liminar nestes autos, bem como que apesar de cumprida a decisão liminar, a parte ré sustenta regularidade de sua conduta quanto ao downgrade, restando clara a necessidade de intervenção judicial.
Não sendo caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) passa-se à fixação dos pontos controvertidos.
Por ora, do que foi apresentado nos autos, tenho como ponto controvertido a regularidade do procedimento de portabilidade do plano 9001 Premium PME dos autores para o plano Advance 700 APT, ou seja, se a requerida prestou as informações acerca da abrangência e demais especificidades do novo plano de maneira adequada e clara aos autores.
Concede-se o prazo comum de 15 dias, para especificação das provas que pretendem ver produzidas, e dos meios que a parte deseja utilizar, justificando-se a pertinência de um e de outro para o deslinde dos pontos controvertidos acima delineados.
A postulação genérica pela produção de provas, ou aquela que vier sem a devida indicação do quanto colocado neste parágrafo será considerada como não apresentada e não será deferida.
No caso em tela aplicáveis as disposições do CDC, uma vez que a parte autora é consumidora dos serviços da ré (art. 2º do CDC), que afigura-se como fornecedora desses serviços (art. 3º, caput e §2º, do CDC), isso aliado ao fato de a relação que une ambas as partes ser claramente de colorido consumerista, sendo a parte autora a destinatária final e econômica dos serviços prestados.
Nesse sentido, o CDC prevê, logo em seu art. 6º, VIII, o direito à inversão do ônus da prova ope iudicis, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto presente a verossimilhança das alegações do autor, bem como a hipossuficiência informacional da parte autora, sendo de rigor a inversão.
Todas as questões de direito relevantes ao deslinde do caso já foram amplamente debatidas pelas partes em suas peças.
Deixo para designar a audiência de instrução e julgamento após a análise das provas que deverão ser produzidas, para melhor adequação da pauta às especificidades do caso.
Para o caso de se requerer produção de prova oral, deverá ser informado se todos os partícipes essenciais da audiência dispõem de conexão estável com a internet e aquiescem com esse método (patronos, partes, depoentes).
Deverá, ainda, informar todos os e-mails e a qualificação completa daqueles que participarão de eventual audiência virtual a ser agendada.
Anota-se, a título de esclarecimento, que a possível futura audiência será via Plataforma Teams (software gratuito e com operabilidade em celulares e computadores).
Com a juntada da indicação das provas, tornem conclusos para apreciação.
Intime-se.
São Paulo, data e assinatura digital. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), DOTTA, DONEGATTI, LACERDA E TORRES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/SP), LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP), LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOR (OAB 246321/SP) -
26/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 17:15
Conclusos para despacho
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22/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 12:45
Conclusos para despacho
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27/02/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:56
Juntada de Petição de Réplica
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27/11/2024 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 18:50
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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