TJSP - 1010661-32.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Penha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:49
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010661-32.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ludmila Maltz Viana -
Vistos. 1) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, este Juízo da Família e Sucessões é incompetente, quanto à matéria, para apreciar e julgar a causa.
Isso porque a ação tem cunho estritamente obrigacional, o qual não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 37, incisos I e II, do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
O litígio se insere no âmbito do artigo 34, inciso I, do Código Judiciário.
Portanto, a discussão é afeta ao Juízo Cível.
Isto posto, DECLINO da competência para conhecer e julgar a presente demanda. 2) Em vista da instalação do sistema eproc, não é possível a redistribuição para uma das Varas Cíveis deste Regional, por esta razão, encaminhem-se os autos ao distribuidor para o cancelamento deste feito, conforme item 2 do Comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nº 435/2025 (Processo nº 2025/00074629), in verbis: "A Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando o avanço na implantação do sistema eproc, COMUNICA aos usuários internos e externos as seguintes diretrizes para aplicação do art. 13 da Resolução nº 963 do Órgão Especial: 2.
Processos ajuizados no SAJ após a implantação do eproc na respectiva comarca/competência: não será possível a redistribuição, cabendo ao Distribuidor certificar e devolver os autos ao magistrado, que determinará a intimação da parte interessada para que promova a nova distribuição no eproc, cancelando a distribuição no sistema SAJ." 3) Deverá o interessado promover nova distribuição junto ao Sistema eproc.
Intime-se. - ADV: JOSERRÍ DE OLIVEIRA LUCENA (OAB 16972/RN) -
02/09/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
31/08/2025 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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