TJSP - 1001758-04.2025.8.26.0654
1ª instância - Vara Unica de Vargem Grande Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001758-04.2025.8.26.0654 - Inventário - Inventário e Partilha - Karoline Cancio de Melo - Ramon Melo Cancio da Silva - - Ruan Carlos Basilio de Melo -
Vistos.
I - Para o cargo de inventariante do espólio de Ana Raquel Basilio Komak nomeio a herdeira Karoline Cancio de Melo 218182259 e 48155171242246309824, considerando o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.
A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do II - Nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante deverá providenciar, caso ainda não esteja nos autos: a) As primeiras declarações, relacionando os herdeiros e bens deixados pelo autor(a) da herança, observando os termos do artigo 620 do Código de Processo Civil. b) A comprovação da qualidade de herdeiro e do grau de parentesco com o inventariado, juntando certidão de casamento para os herdeiros casados ou que foram casados, certidão de nascimento para os herdeiros solteiros, RG e CPF, todas atualizadas. c) A regularização das representações processuais de todos os herdeiros, legatários e cônjuges, juntando-se a taxa referente à juntada do instrumento de procuração, ou a adoção das providencias necessárias para citação, conforme item abaixo da presente decisão, sobretudo endereço a ser diligenciado e despesas para o ato, caso não beneficiário da gratuidade da justiça. d) Os comprovantes de titularidade dos bens inventariados: d1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus; d2) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; d3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; e d4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. e) Certidões de dados cadastrais de IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas. f) A impressão da Tabela FIPE, se inventariados automóveis, a fim de atestar o valor do veículo de mesma, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. g) A cotação das ações negociadas em bolsa, na data do óbito, se o caso, e o valor patrimonial das participações societárias, com comprovação documental. h) A certidão negativa de testamento do Colégio Notarial do Brasil, que pode ser obtida em seu site. i) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais e à dívida ativa da união do falecido, que poderá ser obtida por meio do sítio da Receita Federal na rede mundial de computadores (www.receita.fazenda.gov.br). j) A comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais e taxa de procuração, com rigorosa observância, quando do preenchimento das guias, dos Provimentos CG nº 16/2012 e 33/2013, ambos da E.
Corregedoria Geral da Justiça. k) O recolhimento do imposto causa-mortis a teor das Leis 10.705, de 28/12/2000 e 10.992, de 21/12/2001, regulamentadas pelo Decreto nº 46.655, de 1º de abril de 2002, publicada em 02 de abril de 2002; Anoto que a obtenção dos formulários documentos exigidos pelo artigo 9º, parágrafo 2º, incisos I a IV, da Portaria CAT 72/01 Declaração do ITMCD Demonstrativo de Cálculo, Resumo do ITCMD, da guia de recolhimento GARE-ITCMD, modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda para o recolhimento do imposto ITCMD poderá ser efetuado diretamente no Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda de São Paulo, site www.pfe.fazenda.sp.gov.br, bem assim, igualmente poderá constatar no mesmo endereço eletrônico, se beneficiário da isenção, comprovando-se com o respectivo formulário nos autos, observadas as alterações introduzidas pela Portaria CAT 102/03.
Após o recolhimento ou no caso de isenção, protocolizar as declarações no Posto Fiscal para que a Fazenda se manifeste.
III - Os herdeiros serão citados após a apresentação das primeiras declarações, nos termos do arts. 626 e 627 do Código de Processo Civil: Art. 626.
Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento. § 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 , sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.
Os herdeiros poderão ingressar espontaneamente nos autos, mediante procuração.
Não sendo o caso, após arrolados nos autos, citem-se os herdeiros indicados, por carta, nos termos do art. 626 do Código de Processo Civil, consignando que, uma vez concluídas as citações, terão o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestarem acerca das primeiras declarações, incumbindo-lhes ainda, se o caso, arguir erros, omissões e sonegação de bens, bem como reclamar contra a nomeação de inventariante ou contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro, nos termos do art. 627 do mesmo diploma legal.
IV - A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 01/03/2011).
Assim, havendo noticia de bens a partilhar, fica, desde logo, indeferido eventual pedido de gratuidade, cabendo ao inventariante adiantar as despesas pertinentes.
A taxa judiciária apurada com base no monte-mor deverá ser recolhida até o momento da adjudicação ou da homologação da partilha, nos termos do artigo 4º, §7°, da Lei Estadual 11.608/2003: "§ 7.º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2.° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil. " Anoto, ademais, que aludido diferimento não abrange as despesas com citação postal, taxa de citação por mandado, taxas das pesquisas a serem realizadas, taxa de juntada de mandato, ou outras que sobrevierem, uma vez que, de acordo o art. 2º, inciso III da Lei Estadual nº 11.608/2003, tais despesas não se incluem na taxa judiciária.
Assim, o requerente deverá recolhê-las independentemente da concessão do diferimento.
V - Anote-se, ainda, que não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores ou venda de bens do espólio antecipadamente, os pedidos de alvará para estas finalidades serão indeferidos, considerando que a divisão do acervo hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha, ao término do processo.
VI - Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacional para que entregue informações ao (à) inventariante ou a este Juízo (no endereço do cabeçalho) acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento, em nome do de cujus.
Cabe ao(à) inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse.
VII - Caso o(a) inventariante ou demais herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do falecido, poderão requerer a realização de pesquisas eletrônicas via Bacenjud (saldo e extrato de contas bancárias), Renajud (veículos) e Infojud (última declaração de imposto de renda), mediante recolhimento das taxas respectivas.
Por economia processual, pede-se apenas que todas as pesquisas sejam requeridas de uma só vez, acompanhadas das guias de custas recolhidas.
A pesquisa via ARISP (imóveis) pode ser realizada diretamente pelos interessados.
VIII - A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápido término do processo de inventário.
Pede-se ao (à) inventariante e seu (s) advogado (s) que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, preferencialmente em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerados, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento.
A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante.
IX - Sem prejuízo, caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário extrajudicial, de maior celeridade em benefício das partes, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II.
Permanecendo o processo sem andamento por mais de 30 dias, remeta-se ao arquivo.
Int. - ADV: CARLOS ALBERTO MARQUES DA SILVA (OAB 353255/SP), CARLOS ALBERTO MARQUES DA SILVA (OAB 353255/SP), CARLOS ALBERTO MARQUES DA SILVA (OAB 353255/SP) -
02/09/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:32
Recebida a Petição Inicial
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01/09/2025 22:31
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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