TJSP - 0001145-92.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001145-92.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1003986-77.2024.8.26.0462) (processo principal 1003986-77.2024.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Vendas casadas - Guilherme Bettencourt Vieira - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, sob o argumento de excesso de execução (págs. 19/24).
Manifestação do exequente às págs. 34/40.
Fundamento e decido.
De início, concedo efeito suspensivo à impugnação.
Pois bem.
Os pedidos comportam parcial acolhimento.
A sentença proferida determinou que a restituição dos valores pagos indevidamente pelo exequente seria realizada em dobro, sendo que a correção monetária, pelo IPCA/IBGE, deveria incidir desde o efetivo desembolso até a citação, momento a partir do qual deveria ser aplicada unicamente a taxa Selic (Juros + Correção).
Os cálculos apresentados pelo credor, por sua vez, não especificam quais os índices aplicáveis (pág. 04), constando, ainda, apenas uma única data como referência, não sendo possível aferir se houve a separação do termo inicial da correção monetária e dos juros, o que demonstra que os valores descritos não podem ser acolhidos.
Por outro lado, nota-se que o executado aplicou o IGPM para fins de correção (pág. 27), em contrariedade com os termos da sentença, razão pela qual não há como acolher o valor ali informado.
Deste modo, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada para determinar que o exequente refaça os cálculos apresentados nos termos acima expostos, destacando-se que na planilha deverá ser especificado o termo inicial da correção monetária pelo IPCA/IBGE e, ainda, da taxa Selic.
Sobre o débito deverá ser abatido o valor já restituído administrativamente, que deverá ser destacado nos cálculos.
Ademais, considerando que o depósito judicial foi realizado tão somente para garantia do Juízo e, com isso, não houve o pagamento voluntário da quantia, fica deferida a aplicação de multa e honorários de 10%, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Após, com a juntada da planilha atualizada, intime-se o executado para pagamento do débito.
No mais, em razão do acolhimento da impugnação, ainda que parcial, caso haja reconhecimento do excesso, considerando que neste momento não há como aferir tal fato, condeno o exequente ao pagamento de honorários que fixo em 15% do valor cobrado em excesso.
Int. - ADV: SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (OAB 425045/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (OAB 425045/SP) -
03/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:41
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2025 11:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 17:00
Recebida a Petição Inicial
-
15/05/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 09:45
Apensado ao processo
-
15/05/2025 09:44
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005913-44.2024.8.26.0053
Adelino Sinomar Pereira dos Reis
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luciano Nitatori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 18:29
Processo nº 1024069-08.2024.8.26.0562
Celly Esperanca Gomes
Associacao do Plano de Saude da Santa Ca...
Advogado: Monica Lanigra Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2024 19:13
Processo nº 1002929-74.2023.8.26.0004
Transmaroni Transportes Brasil Rodoviari...
Uzi Transportes Eireli
Advogado: Janaina Gasparetto Maroni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2023 11:57
Processo nº 1023283-82.2025.8.26.0576
Rio Uruguai
Fernando Iago Ferreira Barbosa
Advogado: Roberta de Souza Cicuto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2025 15:33
Processo nº 1002778-42.2025.8.26.0650
Luis Carlos Sabino
Anieli Fernandes Molari
Advogado: Leandro Conte Facio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2025 14:47