TJSP - 1002778-42.2025.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:48
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:48
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:43
Expedição de Carta.
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10/09/2025 09:43
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002778-42.2025.8.26.0650 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Luis Carlos Sabino - Defiro a prioridade na tramitação, conforme artigo 71 do Estatuto do Idoso e artigo 1.048, inciso I, do Diploma Processual Civil (documento acostado nos autos).
Anote-se.
Trata-se de ação visando à decretação de Despejo por falta de Pagamento c.c. cobrança proposta por LUIS CARLOS SABINO em face de ANA LUÍSA FERNANDES MOLARI e Outro.
Afirma o requerente que os aluguéis e encargos não vêm sendo adimplidos pelos locatários desde o mês dezembro/2024, gerando um débito de R$ 66.283,33.
CITE-SE a parte requerida, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238), para que, no prazo legal, concorde com a desocupação,conteste a demanda ou purgue a mora, desde que faça jus a tal benefício. por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do Código de Processual Civil, tendo em vista a possibilidade de purgação da mora.
Nada obsta que as partes apresentem acordo, a fim de que seja homologado nos presentes autos.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Em caso de citação por A.R, saliento que a citação só será válida se recebida em mãos-próprias, nos termos do artigo 248, do Código de Processo Civil que estabelece: "a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo".
Portanto, eventual citação recebida por terceiro, não havendo nos autos elementos que indiquem ser procurador da parte executada não surtirá efeitos, devendo ser certificado pela serventia e intimado o exequente para recolher as taxas para nova citação por A.R ou Oficial de Justiça, independente de nova ordem judicial, visto que conforme prevê o artigo 280, do CPC, são nulas as citações quando feitas sem observância das prescrições legais.
Intime-se. - ADV: LEANDRO CONTE FACIO (OAB 208661/SP) -
03/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:54
Recebida a Petição Inicial
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05/06/2025 13:19
Conclusos para despacho
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05/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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