TJSP - 1000791-44.2025.8.26.0076
1ª instância - Vara Unica de Bilac
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000791-44.2025.8.26.0076 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Maria Rodrighero Soares -
Vistos.
Recebo as petições e documentos de fls. 78/86 e 87/95 como aditamentos à inicial, anotando-se.
No mais, determinado, a fls. 64/66, que a parte autora emendasse a inicial, como medida para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva, compareceu ela a fls. 78/83, alegando que a plataforma digital utilizada se encontra válida pelo site oficial e pleiteando pela oitiva ou intimação da parte autora para comparecimento em Juízo, a fim de comprovar seu conhecimento da ação.
A determinação de juntada de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida por autenticidade é medida de fácil atendimento, não se vislumbrando qualquer abusividade ou ilegalidade, possuindo respaldo no artigo 76 do Código de Processo Civil.
Outrossim, a exigência da assinatura com firma reconhecida, em se tratando de processo com características de "LIDE PREDATÓRIA", foi feita justamente para demonstrar que a parte autora tem pleno conhecimento da existência do processo e não só isso, que conhece o tipo de processo que está apresentando ao Poder Judiciário, inclusive com a indicação do número do processo, o que facilitaria até mesmo o acompanhamento processual no portal eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo pela interessada.
Assim, visto que se trata de interesse da parte autora, cabe a ela comparecer espontaneamente em Juízo para comprovar suas alegações, o que deverá ser providenciado, no prazo de 10 dias, ficando indeferida sua intimação por meio de Oficial de Justiça.
No mesmo prazo, atentando-se que restou parcialmente cumprida a determinação contida a fls. 64/66 e não estando esgotadas as medidas de prevenção de litigância abusiva, conforme Comunicado CG n.º 424/2024, uma vez que não foram trazidas aos autos a procuração e declaração assinadas e com firma reconhecida; assim como aqueles solicitados para análise dos benefícios da assistência judiciária gratuita, providencie-se a juntada dos referidos documentos, sob pena de ser configurado descumprimento de ordem judicial, passível de extinção processual.
Int.
Bilac, 25 de agosto de 2025. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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