TJSP - 1015691-08.2024.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015691-08.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Edilma Moura Nepomuceno - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Edilma Moura Nepomuceno ajuizou Ação Procedimento Comum Cível contra FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO alegando, em síntese, que notou que seu benefício previdenciário estava vindo em valor menor que o devido, por isso, colheu Extrato de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS e constatou que teria o requerido cadastrado sem seu conhecimento, ou anuência, um contrato de cartão de crédito, na modalidade RCC, incluído em 12/02/2024.
Até a data da presente demanda, afirma ter sofrido cinco descontos, em parcelas de R$ 49,42, não tendo prazo de término.
Por fim, requer: 1 - A condenação do requerido à restituição em dobro dos valores referentes às parcelas do consignado e que foram debitadas da aposentadoria da requerente, monetariamente atualizadas; 2 - A condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação às fls. 48/59 alega, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, refuta os fatos apresentados, aduz a impossibilidade de declarar a inexistência do débito ou a rescisão contratual, a impossibilidade de restituição de quaisquer valores ou repetição de indébito, a ausência de dano moral e a litigância de má-fé.
Por fim, requer que sejam acolhidas as preliminares arguidas, sendo a ação extinta sem resolução do mérito, requer a total improcedência do feito e a aplicação de multa de litigância de má-fé, em 10% sobre valor corrigido da causa.
Réplica às fls. 152/155.
Termo de audiência à fl. 184. É o relatório.
Passo a decidir. 1 - Mera ausência de comprovante de endereço não gera a inépcia da inicial. 2 - A procuração judicial da autora foi regularizada a fls. 156. 3 - O pedido improcede.
Caracteriza-se a relação jurídica entre as partes como de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em especial o disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Era ônus do banco réu comprovar a regular contratação, o que foi realizado pela juntada do contrato digital devidamente assinado por meio eletrônico (fls. 64/70), contendo elementos que evidenciam sua autenticidade, como selfie da autora, imagem de seu documento de identidade, geolocalização, IP de acesso e HASH de assinatura, bem como comprovante de pagamento do valor contratado (fl. 73).
A autora, embora tenha tido oportunidade para tanto, não impugnou especificamente tais documentos, tampouco demonstrou que a assinatura eletrônica tenha sido utilizada de forma fraudulenta ou sem sua autorização.
A ausência de impugnação específica importa em reconhecimento tácito da veracidade dos documentos apresentados, nos termos do art. 341 do CPC.
A alegação genérica de desconhecimento da contratação, desacompanhada de qualquer prova mínima nesse sentido, não é suficiente para ensejar a anulação pretendida A contratação de cartão benefício consignado prescinde de qualquer formalidade, sendo o produto facilmente adquirido pelo consumidor, posto que as transações modernas exigem celeridade ao contratar.
Dessa forma, tendo o requerido comprovado cabalmente a contratação do cartão, não há que se falar em declaração de inexistência da relação e inexigibilidade do débito, tendo em vista se tratar de contrato válido e exigível.
Pela mesma razão, não há dano moral, uma vez inexistente a demonstração de ilícito praticado pelo banco réu Nesse sentido: APELAÇÃO. "Ação de rescisão de contrato de cartão de crédito consignado".
Irresignação autoral contra a r. sentença de improcedência.
Descabimento.
IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL (RMC).
Alegação da parte autora de que não contratou o cartão "RMC".
Asertiva na petição inicial de desconhecimento da natureza da contratação.
Tese de nulidade do contrato.
Ausência de verosimilhança que permita a inversão ope iudicis do onus probandi.
Peculiaridades do caso concreto.
PROVA SUFICIENTE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
Previsão legal do cartão de crédito em tela (Lei 10.820/203 e Instrução Normativa INSS/PRES 28/208).
Casa bancária que apresentou provas acerca da regularidade da contratação.
Dinheiro transferido para a conta do autor.
Ausência de verosimilhança nas alegações do consumidor.
Pacto assinado em 2022.
Ajuizamento de ação após o decurso de vários meses.
PACTA SUNT SERVANDA.
FORÇA VINCULANTE DO CONTRATO.
PARTE BENEFICIADA COM OS VALORES SOLICITADOS.
Inexistência de elementos - ainda que indiciários - acerca do vício de consentimento.
Possibilidade de contratação mediante assinatura eletrônica Pretensão autoral manifestamente improcedente.
Pacífica jurisprudência desta Colenda Câmara acerca do tema.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1000868-78.2023.8.26.0058; Relator(a): Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 10/06/2024; Data de Registro: 10/06/2024).
Por fim, a conduta da parte autora a afirmar desconhecer a adesão de cartão de crédito consignado demonstrado que regularmente contratado configura abuso de direitos processuais qualificado como litigância de má-fé, motivo pelo qual aplico a respectiva multa de 10% sobre o valor da causa a favor da parte contrária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, arcando a autora com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e multa de 10% sobre o mesmo valor por litigância de má fé.
Cumprimento da sentença nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC.
O cumprimento de sentença não deverá ser distribuído, mas requerido por peticionamento eletrônico devidamente intermediário, categorizado como "cumprimento de sentença", a fim de que tramite na forma de incidente processual, nos termos dos comunicados CG n. 16/2016, 60/2016 e 1789/2017, bem como dos artigos 917 e 1.285 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.
Ressalto que por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, deverá o credor / exequente recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, prevista no inciso IV do art. 4º da Lei 11.608/2003, acrescentado pela Lei 17.785/2023..
Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LÚCIA CRISTINA LARA NEGREIROS DAVILA (OAB 369740/SP) -
27/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:35
Julgada improcedente a ação
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21/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:56
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 02:56:28, 2ª Vara Cível.
-
16/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 16:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 02:45:00, 2ª Vara Cível.
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05/05/2025 23:19
Conclusos para decisão
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17/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Réplica
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29/01/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/01/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 16:30
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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16/10/2024 15:01
Conclusos para despacho
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16/08/2024 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:27
Conclusos para despacho
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16/07/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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