TJSP - 1002744-28.2024.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002744-28.2024.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rosana Cristina Madalhano Me -
Vistos.
Recebi os autos conclusos para julgamento (auxílio sentença à 3ª Vara da comarca de Ubatuba, designado pela Presidência deste E.
Tribunal de Justiça), no entanto constato a impossibilidade, por ora, de julgamento do pedido.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal na qual a autora aduz, em síntese, que está sendo cobrada pela ré pelo não pagamento de obrigações tributárias decorrentes do não recolhimento de ISSQN, em razão da não declaração da totalidade das receitas auferidas no período de apuração.
Assevera que a ré lhe cobra ISSQN de R$ 47.015,37; juros moratórios de R$ 3.128,52; e multas no montante de R$ 89.512,91.
Argumenta que nos meses de junho, junho e agosto de 2018 e fevereiro de 2019, no AINF n° 6/35/2019 a ré calculou o valor do tributo devido por estimativa, sobre base de cálculo consideravelmente superior àquela efetivamente observada, o que considera ilegal e aponta o valor de R$ 10.511,78 como devido; aponta a consequente necessidade de correção dos juros de mora, que deverão ser limitados à taxa SELIC; e afirma que a multa, no valor em que aplicada, correspondente a 150% do valor do ISSQN não pago apresenta caráter confiscatório.
Com tais fundamentos, requer a procedência do pedido, a fim de que seja anulado o lançamento tributário realizado no AINF n° 6/35/2019 e reconhecido como devido ISSQN no valor de R$ 10.511,78; a limitação dos juros de mora aplicados ao limite da taxa SELIC; bem assim para reduzir o montante das multas aplicadas para 20% ou 30% do valor do tributo.
A r. decisão saneadora a fls. 514/515 declarou que não foram arguidas questões preliminares; rejeitou a prejudicial de mérito suscitada na contestação, posto que não transcorrido na sua integralidade o prazo prescricional quinquenal aplicável ao caso, cotado da data de ciência da autora acerca do lançamento do débito tributário (notificação ocorrida em agosto de 2019) e o ajuizamento da presente ação anulatória em julho de 2024; determinou às partes a apresentação de memória de cálculo com a discriminação de cada rubrica do débito; e, ao final, declarou o feito saneado.
Apresentadas as memórias de cálculo pelas partes a fls. 525/550 e 551/585, mostra-se imprescindível ao julgamento do mérito a produção de prova pericial contábil, na esteira do anotado na mencionada decisão saneadora.
Dessa forma, DETERMINO a produção de prova pericial contábil, com vistas à aferição da correção do valor do ISSQN cobrado pela ré da autora nos meses de junho, junho e agosto de 2018 e fevereiro de 2019, no AINF n° 6/35/2019; dos juros de mora incidentes sobre o débito tributário; bem assim das multas aplicadas em razão do não pagamento do imposto devido.
Tornem oportunamente ao douto Magistrado que atua neste Juízo para que nomeie profissional (perito) habilitado para a realização do estudo técnico, nos termos do artigo 465 do CPC. - ADV: PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP) -
25/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
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28/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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28/02/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 02:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 01:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 15:26
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 09:52
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:54
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:40
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:22
Juntada de Petição de Réplica
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16/09/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:03
Conclusos para despacho
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29/08/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 00:24
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 21:05
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 20:03
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 20:03
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
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11/07/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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