TJSP - 1204496-28.2024.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1204496-28.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Localiza Rent A Car S/A - Gleydson Gomes Lima de Sousa - Trata-se de ação civil, destinada a apurar a responsabilidade civil por ato ilícito consistente em colisão.
Para análise da pretensão a gratuidade da justiça, anexe o réu: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) certidão do detran a indicar a existência ou inexistência de veículos em seu nome (https://www.detran.sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/veiculos/fichaservico/certidaopropriedadeveiculo); f) completo registrato (https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato) com extrato de 30 dias de todas as aplicações e contas que surgirem (relatórios scr e ccs), devendo ser anexado o resultado mesmo que negativo; g) declaração de não ser sócio nem manter empresa individual ou registro na JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Default.aspx), com print de tela destinado a comprovação, tanto do nome como do CPF.
Em caso de ocorrência, deverá apresentar uma a uma as empresas, mesmo que inativas.
As mesmas informações e documentos relativas a cônjuge, companheira e responsável pela mantença devem ser apresentadas.
Prazo: 05 dias sob pena de indeferimento da benesse.
Não há ilegitimidade passiva, sendo claro que o locatário é o responsável direto por eventuais danos que tenha provocado, cabendo se o caso a intervenção de terceiros adequada.
Seguradora não é litisconsorte necessário, mas serve como litisdenunciada.
Reconheço que a menção a seguradora é verdadeira denunciação da lide, cabendo ao litisdenunciante apresentar cópia da apólice de seguros e, ainda, suportar o eventual pagamento de franquia.
Providencie o réu a efetiva citação, sob pena de ineficácia da intervenção de terceiro.
As partes estão devidamente representadas nos autos.
Não há relação consumerista no caso concreto, pois o autor utiliza o veículo como insumo de sua atividade como motorista de aplicativo (fl. 129) e sendo a requerida a fornecedora do veículo, claro que não há relação de consumo.
Neste sentido: Locação de móvel - Ação declaratória de inexigibilidade de débito e de indenização - Não se conhece de pedido de reforma da sentença formulado nas contrarrazões ao apelo - Incontroversa a cobrança indevida, pela ré, dos valores referentes à nota de direção do veículo locado pelo autor, para atividade de motorista de aplicativo - Relação de consumo não configurada - Nas circunstâncias, em que não houve repercussão exterior, a cobrança indevida não causou dano moral, que só ocorre em situações mais graves - Indenização indevida - Sentença mantida, também quanto à distribuição dos ônus da sucumbência - Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1073038-82.2024.8.26.0100; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025).
LOCAÇÃO.
Ação de repetição do indébito em dobro c. c. indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Interposição de apelação pelos autores.
Ausência de questionamento sobre a declaração da inexigibilidade das cobranças que a ré realizou em face dos autores, com base em suposta extrapolação do limite de quilômetros que poderiam ser rodados com os veículos objetos do contrato de locação celebrado com o autor Felippe, tampouco sobre a obrigação de a ré pagar indenizações por danos morais aos autores.
Controvérsia sobre o direito dos autores à repetição dos indébitos em dobro.
Análise da matéria controvertida.
Veículos que teriam originado as cobranças indevidas eram utilizados pelo autor Felippe para o exercício da atividade de motorista de aplicativo (Uber), tratando-se, portanto, de insumo empregado no desenvolvimento de seu labor.
Relação discutida nesta demanda tem natureza de insumo, e não de consumo, o que torna o Código de Defesa do Consumidor inaplicável ao caso concreto.
Pretensão de repetição dos indébitos em dobro que deve ser analisada sob a perspectiva da legislação civil comum.
Débitos declarados inexigíveis não foram cobrados dos autores por meio de propositura de demanda judicial, o que, por si só, afasta pretensão de repetição dos indébitos em dobro com base no artigo 940 do Código Civil.
Ausência de prova hábil a demonstrar o pagamento dos débitos declarados inexigíveis, mormente porque as cobranças indevidas foram lançadas nos cartões de créditos dos autores, mas os referidos cartões foram bloqueados por motivos de segurança, em razão de suspeitas de fraude.
Mera ocorrência de cobranças indevidas não gera direito à repetição de indébito, muito menos em dobro, pois obviamente somente se deve restituir aquilo que foi pago indevidamente.
Pretensão formulada na apelação interposta não merece acolhimento.
Manutenção da r. sentença.
Apelação não provida.(TJSP; Apelação Cível 1004438-42.2021.8.26.0220; Relator (a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023) Ação de indenização por danos materiais.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo de ambas as partes.
Apelações.
Apelo da parte ré.
Ilegitimidade passiva.
A legitimidade está relacionada à pertinência subjetiva para figurar em um dos polos da ação.
Pressupostos processuais devem ser verificados em abstrato.
Teoria da asserção.
Mérito.
Inaplicabilidade de CDC.
Relação de consumo não verificada.
Autor que não utiliza dos serviços da ré como consumidor final. .....(TJSP; Apelação Cível 1068401-30.2020.8.26.0100; Relator (a):Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) Apelação.
Locação de bem móvel.
Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais.
Sentença de improcedência da ação.
Irresignação do Autor que não se sustenta.
Alegações de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa afastadas.
Locação de veículo para desenvolvimento de atividade lucrativa como motorista de aplicativo.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Relação de consumo não caracterizada.
Inexistência de propaganda enganosa a ensejar o cumprimento forçado da oferta.
Danos morais não caracterizados.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006791-55.2020.8.26.0005; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Locação de veículo para desenvolvimento de atividade lucrativa como motorista de aplicativo - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto - Relação de consumo não caracterizada - Danos morais não configurados Danos materiais não comprovados - Indenizações indevidas - Ação parcialmente procedente Recurso desprovido, com observação.(TJSP; Apelação Cível 1008156-25.2020.8.26.0562; Relator (a):Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL - Contrato de locação de automóvel - Ação de reparação de danos materiais e morais por inadimplemento contratual - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Pedido de antecipação de tutela recursal, visando a continuidade da atividade profissional do autor - Indeferimento - Ausência do alegado dano grave ou de difícil reparação - Pretensão à aplicabilidade do CDC - Não cabimento - Relação jurídica locatícia estabelecida entre as partes que não se reveste de relação de consumo - Autor que locou veículo para instrumento de trabalho desenvolvido como motorista de aplicativo Uber - Fato que desvirtua o conceito legal de consumidor (art. 2º, do CDC) - Autor que não é destinatário final dos serviços de locação de automóveis contratados com a ré - Pretensão a anulação de cláusulas contratuais, por alegada abusividade de contrato de adesão - Não cabimento - Princípio pacta sunt servanda que vincula as partes no direito contratual, sujeitando-se ao pacto livremente estabelecido, de forma clara e de fácil compreensão a qualquer cidadão de clareza mediada - Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça - RECURSO DESPROVIDO.
Majorados honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC), observando-se o disposto no art.98, § 3º, do CPC.(TJSP; Apelação Cível 1009313-92.2018.8.26.0565; Relator (a):Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020) Afasto a alegação de relação de consumo.
A questão, entretanto, deve ser analisada com base na boa-fé objetiva tratada pelo Código Civil (artigo 422 do Código Civil).
Judith Martins Costa apresenta o padrão de conduta daquele que age com boa-fé: O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional.
Flavio Tartuce esclarece: Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.
Nelson Nery Júnior afirma: 14.Boa-féobjetiva.
Conteúdo.Aboa-féobjetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade.
Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem daboa-féobjetiva.
Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta aregra jurídica(lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar.
Aboa-féé, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v.
Betti.Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358).
Aboa-féobjetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann.Schuldrecht, § 2 III b, p. 12).
Claudia Lima Marques arremata: Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil.
Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais.
Vera Regina Loureiro Winter, com propriedade, analisa a importância da boa-fé: Esta concepção ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a WINDSCHEID ("a boa-fé é a crença de não lesar") afirmava que "boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado.
Ora, só erra escusadamente quem se atém ao fato e o examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado.
Quem errar por leviandade, ou, em suma, por culpa, erra sem escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos.
Assim como nos atos dolosos só é protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz efeitos civis, quando originar-se de erro escusável ou sem culpa".
Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols.
I e II, São Paulo, Ed.
Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o "erro ou ignorância da verdadeira situação jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana".
Pois bem.
Fixo pontos controvertidos: a) responsabilidade pelos danos ser da seguradora Mapie Vera Cruz Seguradora S/A; b) haver cobertura securitária para os danos; c) ser dever do autor promover o chamamento da seguradora ao processo principal; d) haver disposição contratual entre as partes indicando que os danos seriam cobertos pelo seguro; e) valor indenizatório ser minorado proporcionalmente ao grau de extensão do dano e à responsabilidade solidária entre o réu e a seguradora.
Indiquem as partes quais provas pretendem produzir, justificando a pertinência à luz dos pontos controvertidos.
Intime-se. - ADV: MARCELA BERNARDES LEÃO KALIL (OAB 528722/SP), MARCELO APARECIDO DE SOUZA (OAB 297632/SP) -
25/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/06/2025 18:16
Conclusos para decisão
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02/05/2025 23:20
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2025 18:13
Expedição de Carta.
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08/03/2025 18:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/03/2025 20:20
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:13
Recebidos os autos do Outro Foro
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27/01/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/01/2025 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/01/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:40
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 16:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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07/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
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27/12/2024 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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