TJSP - 0000781-57.2024.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000781-57.2024.8.26.0462 (apensado ao processo 1000847-88.2022.8.26.0462) (processo principal 1000847-88.2022.8.26.0462) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Gracinda Ferreira da Fonseca Rocha - Wagner Pereira Machado -
Vistos.
Fls. 122/123: Expeça-se MLE do que já consta do portal de custas, em favor do exequente, conforme já determinado, verificando-se se houve a transferência determinada do valor remanescente, se o caso.
Para tanto, regularize o formulário, fazendo constar o correto valor, por ora disponível.
Com a providência, será expedido o MLE, conforme já determinado.
Conforme se observa dos autos, o executado percebe benefício previdenciário, portanto, aufere renda estável e regular - fls. 57.
Embora a penhora sobre salário para satisfação de crédito de natureza não alimentar, tal como no caso dos autos, seja, a princípio, vedada nos termos do artigo 833, IV, do CPC, é certo que o STJ tem firmado entendimento no sentido de relativizar tal regra, caso se preserve o necessário à garantia da digna subsistência do devedor. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 25/05/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. 4.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3.
Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
Precedentes. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1547561/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017) (grifo nosso).
E do aresto acima apontado, extrai-se a citação de diversos precedentes no mesmo sentido, a saber, Aresp 1336881/DF (DJE 27/05/2019) EREsp 1582475/MG (DJE 16/10/2018) REsp 1.514.913/DF (DJE 6/12/2016), no qual se decidiu que A regra da impenhorabilidade dos valores depositados em conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo artigo 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
No mesmo sentido, há recentes julgados do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Cobrança.
Cumprimento de sentença.
Expedição de ofício ao órgão público ao qual o devedor é subordinado para desconto em folha de pagamento.
Possibilidade.
Mitigação da regra da impenhorabilidade.
Limitação de eventual bloqueio a 10% do salário líquido do agravante.
Percentual que não afronta a dignidade ou subsistência do devedor.
Precedentes do E.
STJ.
Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2055968-54.2018.8.26.0000; Relator (a):Walter Cesar Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2018; Data de Registro: 24/05/2018).
Agravo de Instrumento.
Despejo por falta de pagamento.
Cumprimento da sentença.
Penhora de 30% dos proventos da co-executada.
Possibilidade.
Impenhorabilidade absoluta do salário e de outros rendimentos que depõe contra a efetividade da justiça.
Ausência de demonstração de que a penhora realizada inviabiliza a vida financeira da devedora ou impede a sua subsistência.
Precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça autorizando a penhora de percentual do salário em casos como o presente.
Se não bastasse, os créditos são decorrentes de honorários advocatícios que tem natureza alimentar.
Penhora mantida, Penhora de imóvel ofertado como garantia locatícia.
Afastamento da impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/90.
Decisão mantida.
Recurso DESPROVIDO, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2225067-56.2017.8.26.0000; Relator (a):L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2018; Data de Registro: 28/05/2018).
Com efeito, tal entendimento se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto e compatível com a necessidade do Judiciário equilibrar interesses contrapostos, com vistas à satisfação do crédito do exequente e a manutenção da digna subsistência do devedor, garantindo-se, assim, aos jurisdicionados, a eficiência das decisões judiciais.
Ademais, não é de outra forma que não do salário que o cidadão aufere, via de regra, sua riqueza, constituindo-se, assim, sua fonte de renda primordial.
Assim sendo, sua impenhorabilidade absoluta, além de depor contra a efetividade da justiça, teria o efeito nocivo de, em última instância, desobrigar o devedor de suas obrigações.
Por tais motivos, defiro a penhora do salário do executado no limite do crédito apurado, comprometendo até 10% de sua renda líquida, até o limite do crédito apurado, devendo o instituto de previdência, proceder a depósitos judiciais, até quitação da divida, junto ao banco do brasil S/A, agência 6708-3, à disposição deste Juízo.
Servirá o presente, por cópia digitada, como *ofício, que estará disponível na pasta digital, providenciando a parte autora o encaminhamento e comprovando a distribuição nos autos, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Comprovados os depósitos judiciais equivalentes a atos formais de penhora, considero absolutamente desnecessária a elaboração de termo específico para validade da constrição.
Com o primeiro depósito, intime-se o(s) devedor(es), pelo patrono, pelo DJEN, para oferecer embargos/impugnação, no prazo legal, providenciando o exequente o necessário.
Não é necessária intimação a cada depósito, uma vez intimado do primeiro contar-se-á o prazo para impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, caso haja requerimento, expeça-se mandado de levantamento em favor dos credores.
Deverá o exequente apresentar formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, cujo passo a passo lanço no roda pé.
Proceda-se da mesma forma a cada depósito efetuado, consultando-se o portal de custas.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos nos termos do artigo 921, III, do CPC.
Intime-se. - ADV: JACKSON PEGORARO (OAB 315920/SP), GILBERTO BERNARDINO (OAB 391050/SP) -
03/09/2025 18:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:40
Penhora Deferida
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02/09/2025 11:20
Conclusos para decisão
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29/08/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 13:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/05/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 14:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 14:07
Decisão Determinação
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15/01/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 14:19
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:04
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:52
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 14:04
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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03/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 12:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 15:13
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/09/2024 08:29
Bloqueio/penhora on line
-
23/09/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 20:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
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13/08/2024 21:58
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 21:58
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
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24/06/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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24/06/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 11:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2024 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 15:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/06/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2024 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 10:36
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2024 17:19
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
08/04/2024 17:00
Conclusos para decisão
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08/04/2024 16:59
Apensado ao processo
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08/04/2024 14:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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