TJSP - 1004201-73.2025.8.26.0541
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 01:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004201-73.2025.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - Creusa Aparecida dos Santos Leite -
Vistos.
Da suspeita de exercício de advocacia predatória: O E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, atento ao fenômeno conhecido como litigância predatória, promoveu o curso Poderes do Juiz em face da litigância predatória", coordenado pela Corregedoria Geral da justiça, em parceria com a escola paulista da magistratura.
No citado evento, foram aprovados enunciados para orientar a atuação dos Magistrados deste Tribunal de Justiça, dentre os quais destaco os seguintes: 1) Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
O presente caso apresenta os seguintes elementos indiciários da litigância predatória: a) o ajuizamento de diversas demandas padronizadas em massa pelo mesmo patrono, versando sobre a mesma questão de direito, sem particularidades do caso concreto; b) busca de declaração de inexigibilidade de débito, cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais; c) os réus são grandes instituições financeiras, corporações e/ou associações; d) sempre com solicitação de gratuidade judiciária; e) desinteresse na designação de audiência de conciliação; f) há juntada de procuração genérica.
Diante desse cenário, é hipótese de aplicação do enunciado de nº 4 e 5, segundo os quais: 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Outrossim, em recente decisão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198 (REsp 2021665/MS), fixou a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de forma fundamentada e respeitando a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, observadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Tal entendimento decorre do reconhecimento do STJ acerca da prática crescente de litigância abusiva, em que ações padronizadas são ajuizadas de forma massiva sem a devida individualização das circunstâncias fáticas e jurídicas.
O acórdão ressaltou que a exigência de documentos complementares pelo magistrado não configura indevida restrição ao direito de ação, mas sim um instrumento necessário para garantir que a jurisdição seja acionada de maneira legítima, coibindo práticas que sobrecarregam o Judiciário e comprometem a prestação jurisdicional eficiente.
Deste modo, determino que a parte autora providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de procuração específica ao feito, com firma reconhecida, sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.pCaso em Exame 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de nova procuração com firma reconhecida, devido a suspeitas de litigância predatória e divergências na assinatura.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de o magistrado exigir procuração com firma reconhecida, considerando suspeitas de fraudes e a necessidade de cautela.
III.Razões de Decidir 3.
O magistrado possui poder geral de cautela e direção do processo, podendo exigir procuração com firma reconhecida. 4.
A decisão está alinhada com as orientações da Corregedoria Geral da Justiça, que recomenda cautela em casos de suspeita de fraudes.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:nbsp1.
O magistrado pode exigir procuração com firma reconhecida em casos de suspeita de fraude. 2.
A decisão segue as orientações da Corregedoria Geral da Justiça.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 80, III.
Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2276656-14.2022.8.26.0000, Rel.
Des.
Renato Rangel Desinato, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/22.
TJSP, AI nº 2291775-49.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 03/09/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031221-93.2025.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -2ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2025; Data de Registro: 25/03/2025) Declaratória c.c. obrigação de fazer e indenização - Determinação para que a autora providencie a juntada de comprovante de endereço atualizado, declaração de próprio punho acerca dos fatos que levaram ao ajuizamento da ação e procuração específica para o feito, com firma reconhecida - Admissibilidade - Cautela do Magistrado em observância ao Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE - Análise da jurisprudência - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058182-71.2025.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -2ª Vara; Data do Julgamento: 20/03/2025; Data de Registro: 20/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C.
INDENIZATÓRIA - DECISÃO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CIÊNCIA DA PARTE DA EXISTêNCIA DA AÇÃO E A OUTORGA DA PROCURAÇÃO - INCONFORMISMO - DESCABIMENTO - INDÍCIOS DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR - ORIENTAÇÕES DO TJSP - PROVIDÊNCIAS, AINDA, DE FÁCIL ATENDIMENTO - INSURGÊNCIA E RESISTÊNCIA INCOMPREENSÍVEIS - DECISÃO MANTIDA - EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2025059-82.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2025; Data de Registro: 13/03/2025) EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - Ação declaratória - Determinação de reunião de procuração atual e com firma reconhecida - Aplicação de diretriz da Corregedoria Geral de Justiça - Medida necessária para evitar a utilização abusiva do Poder Judiciário - Litigância predatória que é realidade inegável e já objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça - Tema 1198 - REsp 2021665/MS - Decisão mantida.
Agravo não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2310342-60.2023.8.26.0000; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023).
Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB 355873/SP) -
20/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 07:44
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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