TJSP - 0001105-85.2023.8.26.0493
1ª instância - Vara Unica de Regente Feijo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001105-85.2023.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - DAVID GALINDO DOS SANTOS - PREFEITURA MUNICIPAL DE TACIBA - - Jvr Empreendimentos Imobiliários Ltda - Me - - Sabesp - Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo e outro - Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
Passo ao exame das preliminares suscitadas.
Não há que se falar em decadência.
Com efeito, a relação jurídica havida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que o autor é o destinatário final dos serviços prestados pela requerida.
Nada obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, as normas referentes à empreitada previstas no Código Civil aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao caso concreto.
Nos termos do artigo 618 do Código Civil, nas empreitadas relativas à construção de edifícios ou outras obras de porte relevante, o empreiteiro que forneça materiais e realize a execução responde, pelo prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança da obra, abrangendo tanto os vícios decorrentes dos materiais empregados quanto aqueles relacionados às condições do solo.
Dispõe o parágrafo único do referido dispositivo que o proprietário da obra decairá do direito assegurado no caput caso não proponha a ação contra o empreiteiro no prazo de cento e oitenta dias, contados a partir da constatação do vício ou defeito.
Considerando que a controvérsia instaurada nos autos envolve precisamente a definição dos prazos para reclamação de vícios e defeitos e a consequente responsabilidade pela solidez e segurança da obra (art. 618, caput e parágrafo único, do Código Civil) matéria de caráter prejudicial em relação às demais questões suscitadas passo à análise deste ponto.
Ensina Nelson Rosenvald que: "em verdade o dispositivo apresenta dois prazos com naturezas diversas.
O caput contém o prazo de garantia de cinco anos, contados da entrega da obra.
Nesse lapso temporal, eventuais vícios na solidez e segurança, o empreendedor responderá pelo vício oculto.
Em contrapartida, o parágrafo único apresenta um breve prazo decadencial de 180 dias, a contar do conhecimento do vício, voltado para reclamação dos defeitos de solidez e segurança.
A modicidade do prazo se justifica como uma forma de estímulo a um comportamento conforme à boa-fé [...].
Após os 180 dias, a garantia restará esvaída, não mais sendo possível ao dono da obra adotar as referidas ações edilícias." Cumpre salientar, de plano, que o prazo estabelecido no caput do artigo supracitado reveste-se de natureza de garantia legal, não se tratando de prazo prescricional ou decadencial.
O lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias, por sua vez, encontra fundamento no dever do construtor de observar os princípios e deveres anexos à boa-fé objetiva, dentre os quais se destacam a cooperação, a lealdade, a honestidade e o respeito.
Assim, eventual comunicação ao empreiteiro acerca de vícios que comprometam a solidez e a segurança da obra, surgidos dentro do prazo quinquenal de garantia, deve ocorrer no limite temporal previsto no parágrafo único, sob pena de caracterizar-se abuso no exercício do direito.
Com efeito, não se admite que a parte se beneficie da própria conduta desidiosa ou contrária à boa-fé, pois a ninguém é dado valer-se da própria torpeza.
No entanto, os prazos previstos no Código Civil devem ser ressalvados quando houver aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, como no caso em tela.
Neste contexto, deverá prevalecer o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, em substituição à regra contida no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil, no que se refere ao exercício do direito de ação para reclamar acerca do surgimento de vício ou defeito na obra.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EMPREITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.Ação de obrigações de fazer c/c com indenização por danos materiais, em face de vícios existentes na construção.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação da requerida.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por suposta falta de fundamentação; (ii) analisar a alegação de decadência em relação aos vícios construtivos e (iii) apurar a existência dos vícios alegados.
III.
Razões de Decidir 3.
Sentença que está devidamente fundamentada, com base no conjunto probatório, não havendo violação ao artigo 93, inciso IX, da CF/1988, ou ao artigo 489 do CPC. 4.
Tratando de relação consumerista, prevalece o prazo prescricional do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do prazo decadencial do art. 618, parágrafo único, do Código Civil. 5.
Laudo pericial bem elaborado, analisando o perito com imparcialidade e acuidade todos os vícios existentes na construção apontados na inicial.
Críticas do assistente técnico da ré que não são capazes de infirmar a conclusão do trabalho oficial, merecendo orientar o desfecho da demanda.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível nº 1031249-62.2018.8.26.0602; Relator Desembargador JOÃO ANTUNES, j. 28/08/2025; 25ª Câmara de Direito Privado.
No caso dos autos, considerando que os vícios da obra surgiram nem 10/03/2022, conforme boletim de ocorrência de fls. 46/48, a ação foi proposta em 04/10/2022, não transcorrendo, pois, o prazo quinquenal de cinco anos para o exercício do direito de ação pelo credor do empreendimento contratado.
Prosseguindo, o valor atribuída à causa pelo autor se mostra adequada, pois indica a pretensão ao recebimento das importâncias relativas às indenizações por danos materiais e morais perseguidos, não sendo viável, nesta fase processual, adequar a quantia ao patamar devido, pelo singelo fundamento de estar superestimado, já que somente mediante dilação probatória é que será possível aferir o montante devido ao demandante a título de danos materiais, tratando-se de questão de mérito perquirir se devida a indenização por danos morais e o quantum.
Verifica-se o interesse processual da parte autora no caso em apreço, uma vez que adequado o presente feito ao fim pretendido, sendo necessário o seu manejo tendo em vista a resistência da parte demandada à pretensão autoral.
Ainda, oportuno destacar que vigora no ordenamento pátrio o Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) de modo que não se exige para demandar em juízo o anterior pedido administrativo, tampouco o esgotamento de tal via.
Prosseguindo, frise-se que o autor serve-se da legislação consumerista, que é perfeitamente aplicável ao caso, para proteção de seus direitos, visto o disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito, sendo ao caso em tela aplicável o CDC, rejeito o pedido da corré JVR de denunciação da lide da seguradora ARGO SEGUROS BRASIL S/A (fls. 347/348) , com fulcro no disposto no art. 88 da Lei nº 8078/90.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré JVR, dado que esta se confunde com o mérito da ação, isso porque, os danos materiais alegados pelo autor decorreriam, entre outros fatores, de vícios construtivos no imóvel, o que não afastaria a responsabilidade da referida corré, empreiteira responsável pela construção do imóvel.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré Prefeitura Municipal de Taciba, dado que esta se confunde com o mérito da ação, isso porque, os danos materiais alegados pelo autor decorreriam, entre outros fatores, por ser a demandada "responsável a aprovar e legalizar imóveis, loteamentos e construções junto à Sabesp" e pelo sistema de esgotamento de águas pluviais, o que, por ora, não afasta a responsabilidade da requerida pelos danos causados no imóvel do autor.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré SABESP, dado que esta se confunde com o mérito da ação, isso porque, os danos materiais alegados pelo autor decorreriam, entre outros fatores, porque "realiza toda a parte estrutural de rede hidráulica e de esgoto da cidade", o que, por ora, não afasta a responsabilidade da requerida pelos danos causados no imóvel do autor.
No mais, segundo a moderna Teoria da Asserção (prospettazione), a verificação das condições da ação deve dar-se em juízo hipotético, conforme afirmações da parte autora em sua petição inicial, pois seu cotejo com as provas existentes nos autos somente poderia conduzir a uma decisão de mérito.
Dessa forma, o órgão judicial, ao apreciar as condições da ação, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Com efeito, levando em consideração a aplicação da mencionada teoria, num juízo hipotético de veracidade dos fatos mencionados pela parte autora em sua petição inicial, verificam-se presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
Assim sendo, declaro o feito saneado.
Nos termos do artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, passo a delimitar as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa e sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência (ou não) dos danos materiais no imóvel, alegados pela parte requerente e a responsabilidade da parte requerida em indenizá-la e, em caso positivo, o quantum devido; ainda, se existente dano moral e o referido quantum; se em decorrência de eventual reparação do imóvel, é devido o pagamento de locatício ao autor, qual o quantum e por quanto tempo.
Nos termos do artigo 357, III, c.c. art 373, do CPC, passo a definir a distribuição do ônus da prova.
A responsabilidade civil da concessionária de serviços públicos e da pessoa jurídica de direito público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º da Constituição Federal, segundo o qual: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ademais, não há dúvida de que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável às concessionárias de serviços públicos, de modo que a responsabilidade objetiva da requerida decorre, também, da eventual falha na prestação do serviço público ao qual se comprometeu, nos termos do artigo 14 da lei consumerista, que assim prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, precedentes do Tribunal Paulista em casos análogos: Ação de Indenização por danos morais Interrupção do serviço de fornecimento de água.
Responsabilidade objetiva Artigo 37, § 6° da Constituição Federal.
Dano moral configurado Serviço defeituoso por não revelar suficiente adequação e eficiência das requeridas Valor a título de indenização bem fixado e mantido Preliminar de nulidade da r. sentença afastada.
O Juiz é o destinatário da prova Aplicação do artigo 330 do Código de Processo Civil Sentença mantida Recursos Improvidos. (TJSP, Ap. nº 1000936-87.2014.8.26.0302, 12ª Câmara de Direito Público, Rel.
Burza Neto, julg. 21/07/2015) (gn) Prestação de Serviços Ação indenizatória.
Autarquia prestadora de serviço público de fornecimento de água e tratamento de esgoto.
Interrupção do fornecimento de água.
Relação de consumo.
Falha na prestação dos serviços.
Incidência das regras de proteção ao consumidor.
Inversão ope legis do ônus da prova.
Inexistência de prova cabal a respeito da ausência de defeito na prestação dos serviços.
Responsabilidade objetiva da autarquia prestadora de serviço público essencial.
Inteligência do art. 37, § 6º da Constituição federal e do art. 14 do CDC.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório bem fixado em R$ 6.000,00.
Condenação que não implica excessiva onerosidade à prestadora dos serviços.
Sentença confirmada. - Recurso desprovido. (TJSP, Ap. nº 3003080-57.2013.8.26.0165, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Edgar Rosa, julg. 16/04/2015) (gn) Assim, a relação havida entre as partes submete-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto em seu artigo 3º, §2º. À luz do artigo 6º, inciso VIII, da referida lei: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Restam claros, desta forma, os requisitos disciplinados pelo legislador para a inversão do ônus da prova em favor do consumidor: verossimilhança da alegação, ou hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias da experiência.
Na hipótese dos autos, os fatos afirmados pela parte autora são verossímeis, pois plausíveis e passíveis de ocorrência no mundo fenomênico.
A hipossuficiência do consumidor, segundo pressuposto da inversão do onus probandi, também se mostra presente, e corresponde à inferioridade do consumidor frente ao fornecedor, o que tem o condão de lhe dificultar a desincumbência do ônus da prova, colocando-o em evidente desvantagem processual.
Significa, em suma, a fragilidade sob algum ponto de vista, e essa fragilidade necessita de tutela específica concreta para a proteção no âmbito de uma situação desigual, por força de determinadas contingências, podendo ser ela técnica, fática, jurídica, informacional.
Tecnicamente, inegável que a parte autora está em situação desfavorável junto aos réus para demonstrar aspectos dos supostos danos no imóvel.
Está a parte requerida mais bem aparelhada, sob o prisma técnico para trazer a lume provas de tais fatos controvertidos.
Assim, nos termos do art. 357, inciso III, c.c. art. 373, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e consoante fundamentação supra, inverto o ônus da prova, devendo a parte requerida desincumbir-se de provar a não ocorrência dos fatos alegados pela parte autora.
Sem prejuízo da possibilidade de julgamento antecipado do pedido, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as em sua pertinência, utilidade e necessidade, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. (...)..
Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Consigno, ainda, que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, sendo indeferidos os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após a manifestação das partes, ou decorrido o prazo supra, tornem-me os autos conclusos.
Int. - ADV: SÉRGIO CALIXTO BERNARDO (OAB 186607/SP), PÉTALA PAZ ALMEIDA MARTINS (OAB 431763/SP), HEITOR JOSÉ BARBOZA PEREIRA (OAB 432347/SP), ELDER BATISTA DE OLIVEIRA (OAB 286113/SP), APOLLO VINICIUS ALMEIDA MARTINS (OAB 350051/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOSE ANTONIO GALDINO GONCALVES (OAB 128674/SP) -
06/08/2024 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/08/2024 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2024 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 09:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2024 08:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2024 10:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2024 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/07/2024 08:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/07/2024 08:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/04/2024 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 20:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/03/2024 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 15:50
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/11/2023 09:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/11/2023 16:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/11/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/10/2023 10:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/10/2023 09:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/10/2023 13:12
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
10/10/2023 13:07
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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