TJSP - 1012683-96.2025.8.26.0577
1ª instância - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:56
Recebido o recurso
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04/09/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 03:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012683-96.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Elisa Baptista Oliveira - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo, extingo a fase de conhecimento, com resolução de mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a FESP ao pagamento das diferenças de valores não pagas decorrentes da incorporação de 100% do ALE ao salário base (padrão com código 001.001) e reflexos previstos nas LC 731/93 e 207/79 decorrentes de tal incorporação, por força do quanto decidido no mandado de segurança coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, desde o início da vigência da LCE nº 1.1197/13 até 23.01.2014, com incidência de correção monetária pelo IPCA-e a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado e juros moratórios a partir da (...) data da notificação da autoridade coatora no writ, pois é o momento em que, nos termos do art. 219 do CPC/1973, ocorre a interrupção do prazo prescricional e a constituição em mora do devedor (REsp 1.1151.873/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23.3.2012), na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009, até a data da entrada em vigor da EC 113/21, quando então deve ser aplicado unicamente a SELIC por já englobar os juros moratórios.
Sem condenação no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95, aplicável ao caso por força do art. 27, da Lei 12.153/09. - ADV: LEONARDO MEDEIROS FRANÇA (OAB 377368/SP) -
03/09/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:21
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 16:41
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/05/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 19:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
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24/04/2025 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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