TJSP - 0009751-55.2024.8.26.0071
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0009751-55.2024.8.26.0071 (processo principal 1005261-70.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rita Gomes Rodrigues - Banco Citibank S/A -
Vistos.
Promova-se a inclusão de Banco Banco Votorantim S/A junto ao polo passivo da presente demanda.
Sem prejuízo, a serventia deverá observar, no que couber, as instruções do Comunicado CG 1789/2017, item 06, alínea 'a'.
Ficam as partes, desde logo, advertidas de que, doravante, eventuais petições relativas ao presente cumprimento de sentença devem ser direcionadas a este incidente, observada a nova numeração, sob pena de não serem conhecidas.
Iniciado o incidente de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para que efetuem o pagamento do débito apurado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (lei 9099/95, artigo 12-A), sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias úteis para eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
No silêncio, a parte exequente deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, apresentando novo cálculo do débito, acrescido da multa acima mencionada.
A fim de se evitar delongas desnecessárias, fica ciente a parte exequente que, caso não efetuado o pagamento voluntário, não deverá incluir em seus novos cálculos o valor previsto a título de honorários advocatícios no artigo 523 do CPC, já que tal disposição é incompatível com o rito estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, consoante Enunciado n.º 97 so FONAJE: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento.".
Int.
Dilig. - ADV: SALATIEL VICENTE DA SILVA SANTOS (OAB 331608/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP) -
25/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:28
Suspensão do Prazo
-
07/03/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 11:58
Autos no Prazo
-
06/03/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:51
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
28/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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