TJSP - 1010327-72.2024.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2025 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010327-72.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucas Andrade - Irmãos Patreze Ltda.
EPP -
Vistos.
LUCAS ANDRADE move Ação de Indenização contra IRMÃOS PATREZE LTDA., alegando, em síntese, que deixou o veículo descrito inicialmente na empresa requerida para realização de reparos.
Todavia, houve excessiva demora na execução dos serviços.
Alega, ainda, que o veículo foi devolvido com avarias.
Requer a condenação da acionada ao pagamento de danos materiais e morais.
Junta documentos.
A acionada apresentou a contestação de fls. 117/129, acompanhada dos documentos de fls. 130/143.
Diz que não praticou qualquer ato ilícito e insurge-se quanto pleitos indenizatórios.
Requer a improcedência da ação.
Réplica às fls. 147/155.
Designada audiência de instrução de julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do requerente e ouvidas as testemunhas arroladas (fls. 176).
Apresentação de alegações finais apenas pelo autor (fls. 178/183 e certidão de fls. 185). É o Relatório.
DECIDO.
Diz o autor que a demora excessiva na realização do conserto de seu veículo lhe causou prejuízos de ordem material e moral. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise.
Nos termos dos artigos 12 do citado diploma legal, respondem as requeridas de forma objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na fabricação de seus produtos.
Todavia, tal condição não significa que as alegações expostas devam ser prontamente acolhidas, mas, apenas, que a relação jurídica em exame será apreciada também em conformidade com a referida legislação.
O autor admite que levou seu veículo à empresa requerida para realização de orçamento.
Cabe consignar que, não consta na documentação anexada aos autos qualquer menção a data ou prazo para entrega do orçamento, tampouco que tenha havido demasiada demora. É fato incontroverso, ainda, que após a entrega do orçamento, o autor disse que não poderia arcar com o valor dos produtos e serviços e que, então, realizaria gradualmente, se incumbindo o mesmo da compra do motor (fls. 02, item '6').
Também, o conjunto probatório demonstra que, o motor chegou à sede da requerida em 21/05/2024, de forma incompleta, sendo necessária a aquisição de periféricos e realização de alguns ajustes para montagem.
Após, o veículo apresentou defeitos de ordem elétrica, sendo efetivados os devidos reparos.
O veículo foi entregue ao autor em 23/07/2024.
Analisando o quadro fático, não houve excessiva e injustificada demora na realização dos serviços por parte da ré.
Verifica-se, entretanto, que o próprio autor contribuiu para a demora no conserto, uma vez que o mesmo ficou encarregado da compra das peças, demorando a entregá-las.
Não há como imputar à acionada a demora no serviço, restando configurada a culpa exclusiva do requerente.
Outrossim, quanto aos alegados defeitos verificados após a entrega do veículo, não restou comprovado que estes não eram inerentes quando o veículo fora deixado na oficina da ré.
Não se vislumbra qualquer nexo causal entre algum ato da acionada e os danos relatados pela parte autora.
Desta forma, presente culpa exclusiva do autor, assim como ausente o nexo causal, não há falar-se em falha na prestação de serviços, tampouco em indenização por danos morais ou materiais. É o necessário.
Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente o autor, fica condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida.
P.I.C. - ADV: ALEXANDRE BONFANTI DE LEMOS (OAB 121536/SP), DANIEL BECCARO FERRAZ (OAB 252208/SP), SOFIA ZANETTI MARCHI (OAB 480855/SP) -
29/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:38
Julgada improcedente a ação
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30/07/2025 16:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 11:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
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10/06/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:17
Juntada de Petição de Alegações finais
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 10:15
Ato ordinatório
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16/05/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:13
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2025 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 03:30:00, 3ª Vara Cível.
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21/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
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21/01/2025 01:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
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09/12/2024 19:47
Juntada de Petição de Réplica
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13/11/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:48
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2024 05:07
Juntada de Certidão
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08/10/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 10:27
Expedição de Carta.
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08/10/2024 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 14:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/10/2024 14:19
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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