TJSP - 0014508-96.2024.8.26.0005
1ª instância - 01 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0014508-96.2024.8.26.0005 (processo principal 1014946-08.2024.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria Sandra do Nascimento da Silva - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, nos autos dos embargos de terceiro, em fase de cumprimento de sentença, movidos por MARIA SANDRA DO NASCIMENTO DA SILVA.
O embargante sustenta que teria decorrido de erro administrativo no cadastramento do número da OAB de seu patrono, o que inviabilizou sua regular intimação e, por conseguinte, a apresentação de defesa tempestiva.
Argumenta, ainda, que houve bloqueio indevido de veículo de titularidade da embargada no sistema RENAJUD automóvel Chevrolet Cruze em ação de busca e apreensão que tinha por objeto motocicleta de terceiro não participante do processo.
Contudo, razão não lhe assiste.
Da análise detida dos autos, verifica-se que a Sociedade de Advogados Pasquali Parisi e Gasparini Júnior, representante da embargante, foi regularmente citada e intimada de todos os atos processuais na fase de conhecimento, tendo, contudo, deixado transcorrer in albis o prazo para manifestação, motivo pelo qual foi decretada a revelia, com o consequente reconhecimento dos pedidos autorais.
Diante disso, forçoso que se afaste a alegação de nulidade de citação.
Ainda, devidamente intimada (fls. 10) no presente incidente de cumprimento de sentença, a parte deixou de apresentar impugnação dentro do prazo legal, consumando a preclusão temporal.
Ressalte-se que, consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão de matérias já decididas ou à tentativa de modificar o mérito por via inadequada.
Cumpre salientar que o título executivo transitou em julgado, razão pela qual eventual pretensão de rescindir a sentença deve ser deduzida por meio da ação própria, nos termos do art. 966 do CPC, não sendo os embargos de declaração a via adequada para tanto.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor da parte exequente, nos termos da decisão de fls. 32.
Após, manifeste-se a exequente sobre a satisfação da obrigação para fins de extinção do cumprimento de sentença, no prazo de 5 dias.
Advirta-se, desde já, que o silêncio será interpretado como concordância tácita e o feito será extinto com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Int. - ADV: AMANDA ROSA DA PAZ (OAB 428028/SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP), WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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21/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 11:48
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 18:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 14:02
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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15/05/2025 16:41
Bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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29/04/2025 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/02/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2025 10:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 11:07
Conclusos para despacho
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16/12/2024 10:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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