TJSP - 1083514-92.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 17:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 22:35
Determinada a Redistribuição dos Autos
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22/08/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083514-92.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Jean Claudio de Souza -
Vistos.
Verifico que a demanda foi distribuída por dependência em razão de suspeita de repetição do processo nº 1081404-23.2025.8.26.0053.
Isso considerado, manifeste-se a parte autora sobre eventual litispendência ou coisa julgada, devendo apresentar cópia da petição inicial do processo mencionado, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção da ação.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: CLEBER ALEXANDRE MENDONÇA (OAB 324554/SP) -
20/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:49
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 08:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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