TJSP - 1083355-52.2025.8.26.0053
1ª instância - 05 Vara do Juizado Esp. da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1083355-52.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Transunião Transpostes S/A -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de (i) esclarecer a legitimidade para demandar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, ante o disposto no art. 5º 5º, I, da Lei nº 12.153/2009 (Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006); e (ii) justificar o valor dado à causa, adequando-o, se o caso, e trazendo aos autos planilha de cálculo.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter (art. 292 do CPC).
Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o valor da causa deve corresponder ao cálculo das parcelas atrasadas e das doze parcelas que irão vencer após o ajuizamento da demanda (art. 292, §2º, do CPC e art. 2º, §2º, da Lei 12.153/2009).
Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário.
No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC).
Após, conclusos na fila de urgentes.
Intimem-se. - ADV: ANDREIA FERNANDES DE ANDRADE (OAB 315189/SP) -
25/08/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
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19/08/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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